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Parecer à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Ipatinga - Exercício 2005


Publicada em 23/08/2013 12:39

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.

 

 

PARECER À PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA – EXERCÍCIO 2005

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por ordem do Exmo. Sr. Presidente da 1ª Câmara, Conselheiro Helvécio Ramos de Castro, encaminhou a esta Casa Legislativa, através de Intimação nº 12.622/2013, o parecer prévio emitido sobre as contas da Prefeitura Municipal de Ipatinga – Exercício 2005, Processo nº. 709.354.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 62 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga o controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Em Súmula de número 31, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG determina: “É ineficaz e de nenhuma validade a Resolução da Câmara Municipal que aprova ou rejeita as contas do Prefeito antes da emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas”.

 

Segundo o Regimento Interno da Câmara Municipal, a tramitação da prestação de contas do Prefeito será de conformidade com as disposições contidas nos artigos 197 a 202, cabendo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas emitir parecer conclusivo sobre a Prestação de Contas do Prefeito Municipal no prazo de 35 (trinta e cinco) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Diante da legislação citada faz-se a análise da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Ipatinga, exercício de 2005:

 

 

  1. DA ADMINISTRAÇÃO

    1. Prefeito Municipal e Principal Ordenador de Despesa: SEBASTIÃO DE BARROS QUINTÃO

    2. Responsável pela Contabilidade: AURIMARA LESSA LISBÔA LACERDA

    3. Responsável pelo Controle Interno: MARIA EMÍLIA ALMEIDA SOUZA


  1. LEI ORÇAMENTÁRIA

    1. Lei nº. 2.104 de 10 de dezembro de 2004.

    2. Valor total de receitas estimadas e despesas fixadas: R$ 301.853.000,00 (trezentos milhões oitocentos e cinqüenta e três mil reais).

    3. Deduções da Receita para a formação do FUNDEF: R$21.729.000,00 (vinte e um milhões setecentos e vinte e nove mil reais).

    4. Limite autorizado para abertura de créditos suplementares: 15% (quinze por cento), conforme parágrafo único do art. 4º da referida Lei.


  1. REPASSES À CÂMARA MUNICIPAL

    1. Segundo dispositivo constitucional, Art. 29-A, inciso II, o repasse à Câmara Municipal será de até 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, excluídos os gastos com inativos.

    2. Base de cálculo (fls. 43 processo do TCE-MG) é de R$159.795.779,60 (cento e cinqüenta e nove milhões setecentos e noventa e cinco mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos).

    3. Repasse à Câmara Municipal: R$9.443.000,00 (nove milhões quatrocentos e quarenta e três mil reais). O percentual do repasse, excluídos os inativos e pensionistas correspondeu a 5,9% (cinco vírgula nove por cento), respeitando o limite constitucional de até 7% (sete por cento), para o período em análise.


  1. APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO DO ENSINO

Com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pela Administração Municipal, técnicos do Tribunal de Contas e Ministério Público de Minas Gerais (fls. 44 processo do TCE-MG) apuraram aplicação de 26,04% (vinte e seis vírgula zero quatro por cento) da Receita Base de Cálculo, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, sendo aplicado percentual acima do exigido pela Constituição Federal (art.212), que é de 25% (vinte e cinco por cento).

4.1 – Recursos do FUNDEF

A contribuição do Município de Ipatinga para o FUNDEF (art. 1º da Lei 9.424/96) correspondeu a R$23.391.393,18. (fls. 44).


  1. APLICAÇÃO NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

    1. Segundo Emenda Constitucional 29/2000, que dentre outros, acrescentou o Art. 77 ao ADCT, o Município deverá aplicar, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e §3º, em ações e serviços públicos de saúde.

    2. Às fls. 45 o Tribunal de Contas, com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pelo Município de Ipatinga, apurou o percentual de 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento) da Receita Base de Cálculo, nas áreas e serviços públicos de saúde. Portanto, foi aplicado percentual acima do mínimo exigido pela Constituição Federal.


  1. GASTOS COM PESSOAL

    1. Do exame da unidade técnica, às fls. 45, ressai que foram cumpridos os limites de despesa com pessoal fixados nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

    2. O gasto com pessoal do Poder Executivo correspondeu a 33,93% (trinta e três vírgula noventa e três por cento), já o Legislativo gastou 2,13% (dois vírgula treze por cento) da Receita Base de Cálculo.

    3. A Administração Municipal teve um gasto com pessoal no total de 36,06% (trinta e seis vírgula zero seis por cento) da Receita Corrente Líquida – Base de Cálculo, respeitados, assim, os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

  1. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

    1. Processo nº. 709.354 – Prestação de Contas Municipal, Ano: 2005 – Município de Ipatinga – MG.

    2. Relator: Auditor Gilberto Diniz

    3. Da Decisão:

    4. Em sessão no dia 28 de fevereiro de 2013 foi acolhida por unanimidade proposta de voto pela aprovação das contas anuais do Município de Ipatinga, de responsabilidade do Sr. Sebastião de Barros Quintão, Prefeito de Ipatinga no exercício de 2005, apresentada pelo Auditor Relator Gilberto Diniz.

      1. Segundo o Relator, o órgão técnico, em seu exame, fls. 11/38, não apontou impropriedades. Assim, em razão do princípio da economia processual, deixou-se de instaurar o contraditório.

      2. O Ministério Público de Contas (fls. 178) opinou por emissão de parecer prévio pela aprovação as contas.

      3. Os autos foram examinados sob o seguinte escopo:

7.3.4.1 – Abertura de Créditos Adicionais (fls. 42, 54, 174 a 175)

Analisadas as contas, ficou constatado que o Município procedeu à abertura de créditos suplementares e especiais através de leis autorizativas, atendendo dispositivos constitucionais e art. 42 da Lei 4.320/64.

7.3.4.2 – Repasse à Câmara Municipal (fls. 43): foram repassados 5,90% (cinco vírgula noventa por cento) da receita base de cálculo, obedecido ao limite fixado no inciso II do art. 29-A da Constituição Federal, que é de 7% (sete por cento).

7.3.4.3 – Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (fls. 44, 47 e 48): foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 26,04% da Receita Base de cálculo (Processo 711213 – inspeção in loco).

Relativamente à Manutenção e Desenvolvimento no Ensino Fundamental, verificou-se a aplicação de 86,95%, atendendo o disposto no art. 70 da Lei 9394/96 e art. 8º, incisos I e II da Lei 9424/96. (Conforme inspeção in loco – Processo 711213).

7.3.4.4 – Recursos do FUNDEF (fls. 44): verificou-se a aplicação de 88,16% dos recursos recebidos do FUNDEF, com a remuneração dos profissionais do magistério, atendendo, assim, o disposto no art. 7º da Lei 9424/96.

7.3.4.5 – Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (fls. 45, 51 e 52): Foi aplicado percentual de 17,67% (dezessete vírgula sessenta e sete por cento) da Receita Base de Cálculo, nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Processo 711.213), obedecido o mínimo exigido no inciso III, do artigo 77, do ADCT, com redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, que é de no mínimo 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e §3º.

7.3.4.6 – Dispêndio com Pessoal (fls. 45 e 49): Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal foi apurado que o Município obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000, art. 19, III e art. 20, III alíneas a e b, tendo sido aplicados 36,06% da Receita Base de Cálculo, dos quais 33,93% e 2,69%, pelos Poderes Executivo e Legislativo respectivamente.


  1.  
    1. Da Conclusão

Parecer Prévio aprovando as contas prestadas pelo Sr. Sebastião de Barros Quintão, Prefeito do Município de Ipatinga, exercício financeiro de 2005, vejamos:

Com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei Complementar nº. 102, de 2008, c/c o inciso I do art. 240 da Resolução TC 12, de 2008 (RITCEMG), proponho a emissão de parecer prévio pela aprovação das contas anuais prestadas pelo Sr. Sebastião de Barros Quintão, Prefeito do Município de Ipatinga, no exercício financeiro de 2005, tendo em vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais, como também a observância dos índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de contas apresentada sendo que aqueles ainda não aferidos in loco poderão sofrer alterações por ocasião das ações de fiscalização do Tribunal.

(...)

Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério Público junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou a legislação aplicável, consoante estatui o art. 239 regimental, bem como tendo o “Parquet” de Contas adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação, proponho que os autos sejam encaminhados diretamente ao arquivo.

É a proposta de decisão que submeto ao Colegiado. (Auditor Gilberto Diniz)

III – CONCLUSÃO

 

Considerando parecer prévio sobre a Prestação de Contas do Município de Ipatinga, exercício 2005, processo número 709.354 do Tribunal de Contas de Minas Gerais.

Considerando a manifestação do Ministério Público de Contas, pela Procuradora Sra. Maria Cecília Borges.

Considerando Resolução nº. 04/2009 e Decisão Normativa nº. 02/2009, alterada pela Decisão Normativa 01/2010, que fixam procedimentos a serem adotados para racionalização da análise das Prestações de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Considerando que os atos normativos do Tribunal de Contas de Minas Gerais, notadamente a Resolução nº. 04/2009 e Decisão Normativa nº. 02/2009 têm como escopo as informações e os elementos de prova dos índices apurados em Ações e Serviços Públicos de Saúde e na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

Considerando que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas em virtude de denúncia, representação ou ação fiscalizadora, dos atos de gestão do administrador e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração pública, conforme dispõe o inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº. 102/2008.

Considerando que a ação do Poder Legislativo Municipal na fiscalização dos gastos públicos é fundamental para garantir que a sua aplicação esteja de acordo com os interesses coletivos, incluindo-se nesta missão a determinação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais-TCE-MG, que seja apurado possível dano ao erário quando do descumprimento, pelo Chefe do Poder Executivo, exercício financeiro 2005, do disposto no art. 164, §3º da Constituição da República.

Considerando que o Vereador, quando controla a atuação do gestor público municipal está, na verdade, cumprindo uma obrigação constitucional (Art. 31).

Esta Comissão manifesta-se pela aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre a Prestação de Contas do Prefeito Municipal – exercício financeiro de 2005 que, em conclusão, aprova as contas prestadas pelo Sr. Sebastião de Barros Quintão, remetendo ao Plenário a decisão no tocante ao mérito.

Plenário Elisio Felipe Reyder, em 19 de agosto de 2013.

 

 

 

Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas

 

 

 

JADSON HELENO MOREIRA

ROBERTO CARLOS MUNIZ

Presidente

Vice-Presidente

 

 

SEBASTIÃO FERREIRA GUEDES

Relator

 

 

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