Lei Nº3048 de 06/06/2012
"Altera a Lei de nº 2.426, de 29 de março de 2008, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 11 da Lei de nº 2.426, de 29 de março de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 11. (...)
§ 4º Também não prejudicará a contagem de interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão na Prefeitura ou na Câmara Municipal."
Art. 2º O inciso I do art. 15 da Lei de nº 2.426, de 29 de março de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 15. (...)
I - ter cumprido o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no cargo de nível precedente da classe, admitidos os afastamentos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 11 desta Lei."
Art. 3º O § 6º do art. 38 da Lei de nº 2.426, de 29 de março de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
"§ 6º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para a concessão do disposto no artigo, admitidas as exceções previstas nos §§ 2º e 4º do art. 11 desta Lei."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da entrada em vigência da Lei de nº 2.426, de 29 de março de 2008.
Ipatinga, aos 06 de junho de 2012.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 11 da Lei de nº 2.426, de 29 de março de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 11. (...)
§ 4º Também não prejudicará a contagem de interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão na Prefeitura ou na Câmara Municipal."
Art. 2º O inciso I do art. 15 da Lei de nº 2.426, de 29 de março de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 15. (...)
I - ter cumprido o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no cargo de nível precedente da classe, admitidos os afastamentos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 11 desta Lei."
Art. 3º O § 6º do art. 38 da Lei de nº 2.426, de 29 de março de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
"§ 6º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para a concessão do disposto no artigo, admitidas as exceções previstas nos §§ 2º e 4º do art. 11 desta Lei."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da entrada em vigência da Lei de nº 2.426, de 29 de março de 2008.
Ipatinga, aos 06 de junho de 2012.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL