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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3051 de 11/06/2012


"Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do cardápio da merenda escolar oferecida aos alunos da rede municipal de ensino."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É obrigatória a divulgação do cardápio da merenda escolar oferecida pela Secretaria Municipal de Educação aos alunos da rede municipal de ensino do Município de Ipatinga.
Art. 2° O cardápio da merenda escolar deverá ser divulgado:

I - em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, por meio de cartazes, em local de fácil acesso de toda a comunidade escolar; e

II - no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Ipatinga.

Art. 3º A divulgação de que trata esta Lei deverá ocorrer, no mínimo, com 2 (dois) dias de antecedência, contendo o cardápio diário e o nome do nutricionista responsável pela sua elaboração.

Parágrafo único. Eventuais mudanças no cardápio deverão ser divulgadas no mesmo prazo previsto no caput.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Ipatinga, aos 11 de junho de 2012.



Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Adelson Fernandes da Silva
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