Lei Nº3116 de 04/12/2012
"Dispõe sobre a construção e o funcionamento de Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes, e dá outras providências."
LEI Nº 3408/2014 - REVOGAÇÃO DO ART. 5º
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A construção e o funcionamento de Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes dependem de alvará municipal, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei, na Lei nº 419 de 19 de fevereiro de 1973, na Lei nº 375, de 02 de maio de 1972, e em outras leis pertinentes a este tipo de comércio.
Parágrafo único. Considera-se Posto de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes o estabelecimento comercial destinado preponderantemente à venda a varejo de derivados de petróleo e álcool carburante para veículos automotores.
Art. 2º Para os fins desta Lei, os Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes poderão, ainda, dedicar-se a:
a) lavagem e lubrificação de veículos;
b) suprimento de água e ar;
c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos;
d) comércio de bar, restaurantes, café, mercearia, loja de conveniência ou similares, ficando expressamente vedada a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nesses estabelecimentos e na área do posto;
e) ressalva-se na vedação contida na alínea "d" o estabelecimento que possua CNPJ diverso daquele do Posto de Combustível e se encontre instalado fora da área de abastecimento.
Art. 3º É vedada a expedição de alvará de funcionamento para Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes que pretendem se instalar a um raio de menos de 310 (trezentos e dez) metros de distância de hospitais, centros públicos de saúde, asilos, quartéis, clubes de lazer, estádios e ginásios poliesportivos, escolas, igreja e templos religiosos, passagens subterrâneas, viadutos e elevados.
Parágrafo único. É vedada a instalação de Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes em áreas internas ou pátio de estacionamento de Shopping Centers, condomínios comerciais, residências ou no andar térreo de edifícios.
Art. 4º Somente serão expedidos alvarás de localização e funcionamento para Postos de Abastecimento que atendam, além das exigências da legislação sobre construção, as seguintes condições:
I- depósito subterrâneo de combustível considerado ecologicamente seguro;
II- caixa de separação de água e óleo, para drenagem de água para a rede pluvial;
III - canaletas de drenagem de pista de abastecimento, direcionando para o Sistema Separador Água e Óleo - SAO.
Art. 5º O Caput do artigo 167 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art.167. As escolas deverão ficar afastadas pelo menos 310 (trezentos e dez) metros de estabelecimentos industriais, hospitais, prisões, depósitos de inflamáveis e explosivos, cemitérios, casas funerárias, casas de diversões e outros estabelecimentos, cuja proximidade das escolas seja inconveniente, a critério do órgão competente."
Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Lei nº 1.938, de 26 de julho de 2002.
Ipatinga, aos 30 de novembro de 2012.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A construção e o funcionamento de Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes dependem de alvará municipal, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei, na Lei nº 419 de 19 de fevereiro de 1973, na Lei nº 375, de 02 de maio de 1972, e em outras leis pertinentes a este tipo de comércio.
Parágrafo único. Considera-se Posto de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes o estabelecimento comercial destinado preponderantemente à venda a varejo de derivados de petróleo e álcool carburante para veículos automotores.
Art. 2º Para os fins desta Lei, os Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes poderão, ainda, dedicar-se a:
a) lavagem e lubrificação de veículos;
b) suprimento de água e ar;
c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos;
d) comércio de bar, restaurantes, café, mercearia, loja de conveniência ou similares, ficando expressamente vedada a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nesses estabelecimentos e na área do posto;
e) ressalva-se na vedação contida na alínea "d" o estabelecimento que possua CNPJ diverso daquele do Posto de Combustível e se encontre instalado fora da área de abastecimento.
Art. 3º É vedada a expedição de alvará de funcionamento para Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes que pretendem se instalar a um raio de menos de 310 (trezentos e dez) metros de distância de hospitais, centros públicos de saúde, asilos, quartéis, clubes de lazer, estádios e ginásios poliesportivos, escolas, igreja e templos religiosos, passagens subterrâneas, viadutos e elevados.
Parágrafo único. É vedada a instalação de Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes em áreas internas ou pátio de estacionamento de Shopping Centers, condomínios comerciais, residências ou no andar térreo de edifícios.
Art. 4º Somente serão expedidos alvarás de localização e funcionamento para Postos de Abastecimento que atendam, além das exigências da legislação sobre construção, as seguintes condições:
I- depósito subterrâneo de combustível considerado ecologicamente seguro;
II- caixa de separação de água e óleo, para drenagem de água para a rede pluvial;
III - canaletas de drenagem de pista de abastecimento, direcionando para o Sistema Separador Água e Óleo - SAO.
Art. 5º O Caput do artigo 167 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art.167. As escolas deverão ficar afastadas pelo menos 310 (trezentos e dez) metros de estabelecimentos industriais, hospitais, prisões, depósitos de inflamáveis e explosivos, cemitérios, casas funerárias, casas de diversões e outros estabelecimentos, cuja proximidade das escolas seja inconveniente, a critério do órgão competente."
Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Lei nº 1.938, de 26 de julho de 2002.
Ipatinga, aos 30 de novembro de 2012.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL