Lei Nº3179 de 15/05/2013
"Institui, no Município de Ipatinga, o serviço de transporte individual de passageiros com mobilidade reduzida."
LEI Nº 3732/2017 - REVOGAÇÃO
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o serviço de transporte individual de passageiros com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O serviço de que trata o caput constitui-se do licenciamento de, no mínimo, 01 (uma) permissão de táxi no shopping, centro e bairros onde houver ponto de Táxi, cujo veículo deve ser, necessariamente, adaptado para atender às necessidades de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente, sem caráter de exclusividade.
Art. 2º Para prestação do serviço a que se refere o art. 1º desta Lei, os veículos deverão ser adaptados com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, conforme planta do equipamento a ser aprovada pela SESUMA - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, bem como atender às determinações e especificações técnicas e operacionais estabelecidas pelo referido órgão.
Art. 3º O serviço prestado nos termos desta Lei, será remunerado pelo usuário com base nos valores de tarifas de serviço de táxi fixados pelo Município de Ipatinga.
Art. 4º As permissões a serem autorizadas em consequência da aplicação desta Lei obedecerão, no que couber, ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 15 de maio de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o serviço de transporte individual de passageiros com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O serviço de que trata o caput constitui-se do licenciamento de, no mínimo, 01 (uma) permissão de táxi no shopping, centro e bairros onde houver ponto de Táxi, cujo veículo deve ser, necessariamente, adaptado para atender às necessidades de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente, sem caráter de exclusividade.
Art. 2º Para prestação do serviço a que se refere o art. 1º desta Lei, os veículos deverão ser adaptados com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, conforme planta do equipamento a ser aprovada pela SESUMA - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, bem como atender às determinações e especificações técnicas e operacionais estabelecidas pelo referido órgão.
Art. 3º O serviço prestado nos termos desta Lei, será remunerado pelo usuário com base nos valores de tarifas de serviço de táxi fixados pelo Município de Ipatinga.
Art. 4º As permissões a serem autorizadas em consequência da aplicação desta Lei obedecerão, no que couber, ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 15 de maio de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL