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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3201 de 07/08/2013


"Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos de shopping centers, centros comerciais e hipermercados, para gestantes e pessoas com crianças de colo, no âmbito do Município de Ipatinga."

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a reserva de 1% (um por cento) de vagas preferenciais nos estacionamentos mantidos por shopping centers, centros comerciais e hipermercados no âmbito do Município de Ipatinga, para gestantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo e com até dois anos.

Parágrafo único. Na reserva das vagas de que trata o caput do presente artigo será garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga, devidamente sinalizada, por estabelecimento.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará aos estabelecimentos multa diária no valor equivalente a 7 (sete) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), enquanto perdurar a infração.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 07 de agosto de 2013.

Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Nilson Lucas Gonçalves
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