Lei Nº3205 de 08/08/2013
"Dispõe sobre a expedição de certidões por agentes públicos de saúde do Município, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações e dá outras providências."
DECRETO Nº 7556/2013 - ESTABELECE NORMAS PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES POR "APS"
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, relativas à impossibilidade de fornecimento de medicamentos prescritos em receita médica como imprescindíveis para o tratamento de pacientes, requeridas aos órgãos de saúde da administração municipal, deverão ser expedidas em papel timbrado e subscritas pelo responsável sob carimbo que o identifique, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados do registro do pedido no órgão expedidor.
Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere o art. 1º desta Lei deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Art. 3º Os órgãos próprios da rede pública de saúde do Município deverão afixar em local visível, cartaz ou equivalente, informando aos pacientes que o Município de Ipatinga está obrigado a expedir, mediante requerimento, certidões notificando a impossibilidade de fornecer determinado medicamento prescrito em receituário médico.
Art. 4° Aos agentes públicos, nas esferas de suas respectivas atribuições, que negarem ou retardarem a expedição das certidões de que trata esta Lei será promovida a responsabilização administrativa, cível e penal cabível.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 08 de agosto de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, relativas à impossibilidade de fornecimento de medicamentos prescritos em receita médica como imprescindíveis para o tratamento de pacientes, requeridas aos órgãos de saúde da administração municipal, deverão ser expedidas em papel timbrado e subscritas pelo responsável sob carimbo que o identifique, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados do registro do pedido no órgão expedidor.
Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere o art. 1º desta Lei deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Art. 3º Os órgãos próprios da rede pública de saúde do Município deverão afixar em local visível, cartaz ou equivalente, informando aos pacientes que o Município de Ipatinga está obrigado a expedir, mediante requerimento, certidões notificando a impossibilidade de fornecer determinado medicamento prescrito em receituário médico.
Art. 4° Aos agentes públicos, nas esferas de suas respectivas atribuições, que negarem ou retardarem a expedição das certidões de que trata esta Lei será promovida a responsabilização administrativa, cível e penal cabível.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 08 de agosto de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL