Lei Nº3207 de 09/08/2013
"Institui o Programa Cicloviário do Município de Ipatinga e a bicicleta como modal de transporte regular e dá outras providências".
VETO PROMULGADO PELO LEGISLATIVO
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Cicloviário do Município de Ipatinga, como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte na cidade de Ipatinga, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável.
Parágrafo único. O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.
Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de Ipatinga será formado por:
I - rede viária para o transporte por bicicletas, interligada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II - locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.
III - locais específicos para passeio e lazer.
Art. 3º O Sistema Cicloviário do Município de Ipatinga deverá:
I - articular o transporte por bicicleta com os demais modais do Sistema Municipal de Transportes, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e
conforto para o ciclista e para os demais usuários da via;
II - aperfeiçoar e ampliar a infra-estrutura cicloviária municipal promovendo a estruturação urbana ambientalmente sustentável;
III - revitalizar o trânsito municipal através de uma malha cicloviária integrada;
IV - agregar aos pontos de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para a guarda de bicicletas;
V - promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo no uso do espaço compartilhado;
VI - promover o lazer ciclístico, a atividade física saudável e a conscientização ecológica.
Art. 4º Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o Sistema Cicloviário do Município de Ipatinga e a locação de bicicletas como solução alternativa para a Modalidade por Bicicletas de Aluguel, considerando as propostas contidas.
Parágrafo único. Para a implementação do programa cicloviário, é facultada a criação de Conselho Municipal de Política Cicloviária -CMPC com as funções de assessorar tecnicamente os órgãos envolvidos na implementação destas políticas, fiscalizar sua implementação e deliberar sobre a Política Cicloviária do Município.
Art. 5º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo ao seguinte:
I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central;
II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos parques e em outros locais de interesse;
III - apresentar traçado e dimensões adequados para segurança do
tráfego de bicicletas e possuir sinalização de trânsito específica.
Art. 6º A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada.
Parágrafo único. A ciclofaixa será adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico, de recursos financeiros ou quando a construção de uma ciclovia não for a melhor solução técnica, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas.
Art. 7º A faixa compartilhada será utilizada em parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º A faixa compartilhada será utilizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa.
§ 2º A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão Executivo Municipal de Trânsito, nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.
Art. 8º Os Pontos do Sistema Municipal de Transportes, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão dispor, sempre que possível, de locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
§ 1º O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado.
§ 2º O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las.
Art. 9º A elaboração de projetos e construção de praças e parques deverá contemplar, sempre que possível, o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos e bicicletários no seu interior.
Art. 10. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e na implantação de bicicletários.
Art. 11. As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, deverão prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade, sem causar prejuízo na circulação de pedestres, quando esta for prevista.
Art. 12. O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.
Art. 13. A implantação e operação dos bicicletários em imóveis públicos ou privados deverá ter controle de acesso, a ser aprovado pelo órgão executivo municipal de trânsito.
Art. 14. Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado será permitido, de acordo com regulamentação do órgão executivo municipal de trânsito, além da circulação de bicicletas:
I - circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;
II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;
III - circular com o uso de bicicletas ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.
Art. 15. O Executivo manterá ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.
Art. 16. Os eventos ciclísticos utilizando via pública somente poderão ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo órgão executivo municipal de trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.
Art. 17. VETADO.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, parcerias com empresas privadas e suplementadas, se necessário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 09 de agosto de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Cicloviário do Município de Ipatinga, como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte na cidade de Ipatinga, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável.
Parágrafo único. O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.
Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de Ipatinga será formado por:
I - rede viária para o transporte por bicicletas, interligada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II - locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.
III - locais específicos para passeio e lazer.
Art. 3º O Sistema Cicloviário do Município de Ipatinga deverá:
I - articular o transporte por bicicleta com os demais modais do Sistema Municipal de Transportes, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e
conforto para o ciclista e para os demais usuários da via;
II - aperfeiçoar e ampliar a infra-estrutura cicloviária municipal promovendo a estruturação urbana ambientalmente sustentável;
III - revitalizar o trânsito municipal através de uma malha cicloviária integrada;
IV - agregar aos pontos de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para a guarda de bicicletas;
V - promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo no uso do espaço compartilhado;
VI - promover o lazer ciclístico, a atividade física saudável e a conscientização ecológica.
Art. 4º Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o Sistema Cicloviário do Município de Ipatinga e a locação de bicicletas como solução alternativa para a Modalidade por Bicicletas de Aluguel, considerando as propostas contidas.
Parágrafo único. Para a implementação do programa cicloviário, é facultada a criação de Conselho Municipal de Política Cicloviária -CMPC com as funções de assessorar tecnicamente os órgãos envolvidos na implementação destas políticas, fiscalizar sua implementação e deliberar sobre a Política Cicloviária do Município.
Art. 5º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo ao seguinte:
I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central;
II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos parques e em outros locais de interesse;
III - apresentar traçado e dimensões adequados para segurança do
tráfego de bicicletas e possuir sinalização de trânsito específica.
Art. 6º A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada.
Parágrafo único. A ciclofaixa será adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico, de recursos financeiros ou quando a construção de uma ciclovia não for a melhor solução técnica, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas.
Art. 7º A faixa compartilhada será utilizada em parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º A faixa compartilhada será utilizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa.
§ 2º A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão Executivo Municipal de Trânsito, nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.
Art. 8º Os Pontos do Sistema Municipal de Transportes, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão dispor, sempre que possível, de locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
§ 1º O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado.
§ 2º O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las.
Art. 9º A elaboração de projetos e construção de praças e parques deverá contemplar, sempre que possível, o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos e bicicletários no seu interior.
Art. 10. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e na implantação de bicicletários.
Art. 11. As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, deverão prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade, sem causar prejuízo na circulação de pedestres, quando esta for prevista.
Art. 12. O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.
Art. 13. A implantação e operação dos bicicletários em imóveis públicos ou privados deverá ter controle de acesso, a ser aprovado pelo órgão executivo municipal de trânsito.
Art. 14. Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado será permitido, de acordo com regulamentação do órgão executivo municipal de trânsito, além da circulação de bicicletas:
I - circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;
II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;
III - circular com o uso de bicicletas ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.
Art. 15. O Executivo manterá ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.
Art. 16. Os eventos ciclísticos utilizando via pública somente poderão ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo órgão executivo municipal de trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.
Art. 17. VETADO.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, parcerias com empresas privadas e suplementadas, se necessário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 09 de agosto de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL