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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3220 de 04/09/2013


"Dispõe sobre a acomodação e exibição, nos estabelecimentos comerciais, dos produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes."

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham quatro ou mais caixas registradoras para atendimento aos consumidores deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes.

Parágrafo único. Os produtos light, diet e zero devem ser acomodados separadamente, com indicação clara e destacada em cada tipo de produto.

Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao infrator a imposição de pena de multa no valor de 10 (dez) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), cobrada em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. A não-observância reiterada às disposições desta Lei sujeitará o infrator, além das multas previstas no caput do artigo, às demais cominações previstas na legislação vigente, inclusive cassação de alvará e interdição do estabelecimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 04 de setembro de 2013.

Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Lene Teixeira Sousa Gonçalves
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