Lei Nº3239 de 08/10/2013
"Dispõe sobre o prazo para a realização das consultas e exames médicos de crianças e pessoas idosas na rede pública de saúde do Município."
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data do agendamento, para a realização das consultas e exames médicos de crianças e pessoas idosas na rede pública de saúde do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - criança: aquela com idade até 12 (doze) anos;
II - pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 08 de outubro de 2013.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE
Art. 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data do agendamento, para a realização das consultas e exames médicos de crianças e pessoas idosas na rede pública de saúde do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - criança: aquela com idade até 12 (doze) anos;
II - pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 08 de outubro de 2013.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE