Lei Nº3266 de 12/11/2013
"Dispõe sobre a vacinação preventiva contra o HPV - Human Papiloma Vírus, na rede municipal de saúde do Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica estabelecida, na Rede Pública de Saúde, no âmbito do Município de Ipatinga, a vacinação preventiva contra o HPV- Human Papiloma Vírus.
Parágrafo único. Para efeito da vacinação, considera-se adequada a vacina que estiver autorizada pela ANVISA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde programará e promoverá campanhas de esclarecimentos à população sobre o câncer de colo de útero provocado pelo HPV- Human Papiloma Vírus, divulgando suas formas de transmissão e prevenção, através dos diversos veículos de mídia em operação no Município de Ipatinga.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da área da Saúde.
Art. 4º O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) para iniciar a vacinação de que se trata esta Lei em toda a Rede Municipal de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 12 de novembro de 2013.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE
Art. 1º Fica estabelecida, na Rede Pública de Saúde, no âmbito do Município de Ipatinga, a vacinação preventiva contra o HPV- Human Papiloma Vírus.
Parágrafo único. Para efeito da vacinação, considera-se adequada a vacina que estiver autorizada pela ANVISA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde programará e promoverá campanhas de esclarecimentos à população sobre o câncer de colo de útero provocado pelo HPV- Human Papiloma Vírus, divulgando suas formas de transmissão e prevenção, através dos diversos veículos de mídia em operação no Município de Ipatinga.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da área da Saúde.
Art. 4º O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) para iniciar a vacinação de que se trata esta Lei em toda a Rede Municipal de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 12 de novembro de 2013.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE