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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3273 de 28/11/2013


"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bicicletário nos shopping centers, hipermercados e seus congêneres e dá outras providências.".

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos dos shoppings centers, hipermercados e seus congêneres.

§ 1º A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do total de vagas destinadas para automóveis, sem prejuízo do número de vagas existentes, resguardadas no mínimo 20 (vinte) vagas para bicicletas.

§ 2º A implantação do bicicletário será totalmente custeada pelo empreendedor do estabelecimento.

Art. 2º Os bicicletários instalados na área referida no art. 1º deverão ser franqueados a todos, sem distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.

Art. 3º A declaração de "habite-se" ou alvará de funcionamento, relativas à construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o art. 1º, somente será concedida mediante o atendimento das disposições contidas na presente Lei.

Art. 4º Os empreendimentos, já licenciados ou em funcionamento, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adaptar-se às exigências da presente Lei.

Art. 5º A fiscalização concernente ao disposto na presente Lei caberá à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

Art. 6º Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O não-atendimento ao prazo previsto no caput implicará no pagamento de multa no valor de 1 (uma) Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga - UFPI, por dia de atraso.

Ipatinga, aos 28 de novembro de 2013.

Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Ademir Cláudio Dias
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