Lei Nº3277 de 02/12/2013
"Proíbe a prática de adestramento de animais em vias ou logradouros públicos e em locais de livre acesso ao público e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida qualquer prática de adestramento de animais em vias ou logradouros públicos e em locais de livre acesso ao público.
§ 1º Considera-se adestramento toda atividade dirigida ao treino de animais para determinados fins, tais como instruir, ensinar, disciplinar e fazer obedecer.
§ 2º Todo adestramento em locais particulares deve ser realizado com a devida contenção.
Art. 2º O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator à multa de 05 (cinco) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), observado o devido processo legal e direito à defesa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 02 de dezembro de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida qualquer prática de adestramento de animais em vias ou logradouros públicos e em locais de livre acesso ao público.
§ 1º Considera-se adestramento toda atividade dirigida ao treino de animais para determinados fins, tais como instruir, ensinar, disciplinar e fazer obedecer.
§ 2º Todo adestramento em locais particulares deve ser realizado com a devida contenção.
Art. 2º O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator à multa de 05 (cinco) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), observado o devido processo legal e direito à defesa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 02 de dezembro de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL