Lei Nº3308 de 14/01/2014
"Dispõe sobre a proibição de interrupção do fornecimento de água aos consumidores inadimplentes no Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1° Fica a Concessionária dos serviços de água e esgoto do Município de Ipatinga proibida de interromper o fornecimento dos respectivos serviços, por motivo de inadimplência do consumidor, no período das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.
Parágrafo único. A presente proibição de interrupção do fornecimento dos serviços se estende também das 12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º A proibição estabelecida no artigo anterior não será aplicada nos seguintes casos:
I - quando houver plantão de atendimento para solicitação de religação aos sábados, domingos e feriados;
II - quando a ligação tiver sido realizada mediante fraude ou de forma clandestina;
III - mediante cumprimento de determinação judicial, devidamente certificada a, pelo menos, um dos ocupantes do imóvel;
IV - por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança e o bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente;
V - para a manutenção das redes de serviço, em caráter emergencial, desde que a interrupção do fornecimento do serviço não perdure por mais de 6 (seis) horas, durante o próprio dia do desligamento.
Art. 3º Em caso de descumprimento às exigências desta Lei, a Concessionária dos serviços de água e esgoto ficará sujeita a processo administrativo, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, podendo a pena culminar em multa, cujo valor será estipulado pelo Poder Concedente.
Parágrafo único. A multa deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a forma do processo, prazos e o valor da multa, em caso de descumprimento da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 14 de janeiro de 2014.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE
Art. 1° Fica a Concessionária dos serviços de água e esgoto do Município de Ipatinga proibida de interromper o fornecimento dos respectivos serviços, por motivo de inadimplência do consumidor, no período das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.
Parágrafo único. A presente proibição de interrupção do fornecimento dos serviços se estende também das 12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º A proibição estabelecida no artigo anterior não será aplicada nos seguintes casos:
I - quando houver plantão de atendimento para solicitação de religação aos sábados, domingos e feriados;
II - quando a ligação tiver sido realizada mediante fraude ou de forma clandestina;
III - mediante cumprimento de determinação judicial, devidamente certificada a, pelo menos, um dos ocupantes do imóvel;
IV - por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança e o bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente;
V - para a manutenção das redes de serviço, em caráter emergencial, desde que a interrupção do fornecimento do serviço não perdure por mais de 6 (seis) horas, durante o próprio dia do desligamento.
Art. 3º Em caso de descumprimento às exigências desta Lei, a Concessionária dos serviços de água e esgoto ficará sujeita a processo administrativo, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, podendo a pena culminar em multa, cujo valor será estipulado pelo Poder Concedente.
Parágrafo único. A multa deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a forma do processo, prazos e o valor da multa, em caso de descumprimento da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 14 de janeiro de 2014.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE