Lei Nº3307 VETO de 03/04/2014
Parte vetada pela Prefeita Municipal ao Projeto de Lei n.º 190/2013, que "Define as sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e institui o Programa Permanente de Controle Reprodutivo de cães e gatos no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências." O veto foi apreciado e rejeitado pela Câmara Municipal de Ipatinga.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a seguinte parte da Lei acima:
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Art. 8º A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração a esta Lei poderá ordenar o confisco do animal ou animais nos casos de reincidência.
§ 1º O animal apreendido, se criado para consumo e em perfeitas condições sanitárias, será entregue a instituições de beneficência e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.
§ 2º O animal apreendido, se não for criado para consumo, passará por exames de triagem e confirmação de leishmaniose visceral, posteriormente será cadastro e doado para associações civis sem fins lucrativos que tenham por finalidade estatutária a proteção de animais, mediante prévia indicação de depositário fiel, considerando as seguintes obrigações:
I - ministrar-lhe os cuidados necessários;
II - não o exibir em rodeios e similares;
III - não o utilizar como meio de tração;
IV - não lhe explorar a força de trabalho;
V - não o destinar a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de testes e de pesquisa.
§ 3º O animal que tenha sua integridade física irremediavelmente comprometida e, que não seja reclamado por nenhuma das entidades de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, poderá ser eutanasiado sob anestesia geral, mediante o uso obrigatório de sedativo e por método que lhe evite o sofrimento.
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Art. 10. Fica proibida a eutanásia de animais saudáveis, como método de controle populacional de cães e gatos.
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Câmara Municipal de Ipatinga, 03 de abril de 2014.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE
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Art. 8º A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração a esta Lei poderá ordenar o confisco do animal ou animais nos casos de reincidência.
§ 1º O animal apreendido, se criado para consumo e em perfeitas condições sanitárias, será entregue a instituições de beneficência e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.
§ 2º O animal apreendido, se não for criado para consumo, passará por exames de triagem e confirmação de leishmaniose visceral, posteriormente será cadastro e doado para associações civis sem fins lucrativos que tenham por finalidade estatutária a proteção de animais, mediante prévia indicação de depositário fiel, considerando as seguintes obrigações:
I - ministrar-lhe os cuidados necessários;
II - não o exibir em rodeios e similares;
III - não o utilizar como meio de tração;
IV - não lhe explorar a força de trabalho;
V - não o destinar a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de testes e de pesquisa.
§ 3º O animal que tenha sua integridade física irremediavelmente comprometida e, que não seja reclamado por nenhuma das entidades de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, poderá ser eutanasiado sob anestesia geral, mediante o uso obrigatório de sedativo e por método que lhe evite o sofrimento.
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Art. 10. Fica proibida a eutanásia de animais saudáveis, como método de controle populacional de cães e gatos.
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Câmara Municipal de Ipatinga, 03 de abril de 2014.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE