Lei Nº3385 de 30/09/2014
"Proíbe a continuidade do abastecimento dos tanques de combustível de veículos após o acionamento da trava de segurança da bomba de abastecimento."
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Ipatinga, que os operadores de bombas dos postos de combustíveis continuem a abastecer o tanque dos veículos após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.
Parágrafo único. Ficam os responsáveis pelos postos de combustíveis obrigados a afixarem, em local visível, cartazes informativos acerca da proibição de que trata esta Lei.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 10 (dez) UFPI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 30 de setembro de 2014.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Ipatinga, que os operadores de bombas dos postos de combustíveis continuem a abastecer o tanque dos veículos após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.
Parágrafo único. Ficam os responsáveis pelos postos de combustíveis obrigados a afixarem, em local visível, cartazes informativos acerca da proibição de que trata esta Lei.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 10 (dez) UFPI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 30 de setembro de 2014.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE