Lei Nº3400 de 29/10/2014
"Declara de Utilidade Pública a Associação Terapêutica Vida Nova."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Terapêutica Vida Nova, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais."
Art. 2º A entidade de que trata o artigo anterior tem por finalidades:
I - representar seus associados perante toda a sociedade e aos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas Federal, Estadual e Municipal;
II - promover a conquista e a defesa dos direitos e interesses da Associação, quer para os sócios, os dependentes químicos e alcoólicos em tratamento e seus familiares;
III - desenvolver ações de tratamento, reeducação e ressocialização dos dependentes químicos e alcoólicos em regime de residência, sob o critério único e exclusivo da voluntariedade, através de desintoxicação, laborterapia, tratamento terapêutico com assistência médica e psicológica;
IV - prestar serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação de classe, tipo, raça, cor, gênero e religião, atuando de forma apartidária na área específica de atendimento, àqueles que deles necessitarem, respeitando a capacidade financeira da associação e suas normas;
V - desenvolver ações preventivas que visem a proteção social contra o uso abusivo de álcool e outras drogas;
VI - promover ações de assistência social, jurídica, educação, esporte, lazer e saúde integrada, do drogadicto e seus familiares, observando-se a forma complementar de participação e organização, através da busca e construção de propostas efetivas de promoção e proteção da vida individual e coletiva, elaborando, promovendo e apoiando estratégias e ações inovadoras e comprometidas com a defesa, o atendimento e acompanhamento às necessidades de seu desenvolvimento, visando sua aplicação prática;
VII - desenvolver esforços e medidas para a valorização dos dependentes químicos e alcoólicos em tratamento e seus familiares, através de ações promotoras de sua reintegração social;
VIII - contribuir para o estabelecimento de políticas públicas e programas intersetoriais sobre drogas em todos os níveis da esfera pública, visando garantir a universalidade e a qualidade, na perspectiva de concretizar os direitos e as oportunidades de acesso aos bens sócio-culturais necessários ao desenvolvimento humano e social;
IX - promover ações nas áreas da assistência social, educação, cultura, esporte e saúde, com o objetivo de combater e erradicar a fome e a pobreza, e de redução da vulnerabilidade social, ampliando as políticas de segurança alimentar e nutricional
sustentável e de promoção da vida;
X - promover o voluntariado nos princípios da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia, de direitos estabelecidos e construções de novos direitos, da garantia das políticas públicas sociais, bem como outros valores universais;
XI - promover o estabelecimento de intercâmbios, estudos, pesquisa, desenvolvimento de tecnologias, alternativas e publicações, bem como a realização de eventos, reuniões, conferências, debates, cursos, palestras, seminários e afins, visando à prevenção, o tratamento e a reinserção social;
XII - desenvolver, participar e incentivar campanhas, debates, estudos, visitas domiciliares, atividades beneficentes e programas de combate às drogas, de maneira a contribuir com a erradicação do trabalho infantil, da mão-de-obra escrava, da violência doméstica e sexual, combate ao aliciamento de menores pelo narcotráfico, redução dos riscos e danos do uso abuso de drogas e outras que resultem no bem estar e uma maior integração de nosso público alvo com a sociedade;
XIII - promover ações de capacitação, qualificação e profissionalização, através de cursos profissionalizantes, centros de produção alternativa e de inserção ao mercado de trabalho, de proteção e valorização do trabalhador com a inclusão digital, social, produtiva e competitiva, visando a geração de renda em ambiente interno e externo da Associação;
XIV - desenvolver programas e projetos que contemplem os objetivos e finalidades da associação, seja em ambiente interno ou externo a sua unidade de tratamento ou sua sede.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 29 de outubro de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Terapêutica Vida Nova, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais."
Art. 2º A entidade de que trata o artigo anterior tem por finalidades:
I - representar seus associados perante toda a sociedade e aos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas Federal, Estadual e Municipal;
II - promover a conquista e a defesa dos direitos e interesses da Associação, quer para os sócios, os dependentes químicos e alcoólicos em tratamento e seus familiares;
III - desenvolver ações de tratamento, reeducação e ressocialização dos dependentes químicos e alcoólicos em regime de residência, sob o critério único e exclusivo da voluntariedade, através de desintoxicação, laborterapia, tratamento terapêutico com assistência médica e psicológica;
IV - prestar serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação de classe, tipo, raça, cor, gênero e religião, atuando de forma apartidária na área específica de atendimento, àqueles que deles necessitarem, respeitando a capacidade financeira da associação e suas normas;
V - desenvolver ações preventivas que visem a proteção social contra o uso abusivo de álcool e outras drogas;
VI - promover ações de assistência social, jurídica, educação, esporte, lazer e saúde integrada, do drogadicto e seus familiares, observando-se a forma complementar de participação e organização, através da busca e construção de propostas efetivas de promoção e proteção da vida individual e coletiva, elaborando, promovendo e apoiando estratégias e ações inovadoras e comprometidas com a defesa, o atendimento e acompanhamento às necessidades de seu desenvolvimento, visando sua aplicação prática;
VII - desenvolver esforços e medidas para a valorização dos dependentes químicos e alcoólicos em tratamento e seus familiares, através de ações promotoras de sua reintegração social;
VIII - contribuir para o estabelecimento de políticas públicas e programas intersetoriais sobre drogas em todos os níveis da esfera pública, visando garantir a universalidade e a qualidade, na perspectiva de concretizar os direitos e as oportunidades de acesso aos bens sócio-culturais necessários ao desenvolvimento humano e social;
IX - promover ações nas áreas da assistência social, educação, cultura, esporte e saúde, com o objetivo de combater e erradicar a fome e a pobreza, e de redução da vulnerabilidade social, ampliando as políticas de segurança alimentar e nutricional
sustentável e de promoção da vida;
X - promover o voluntariado nos princípios da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia, de direitos estabelecidos e construções de novos direitos, da garantia das políticas públicas sociais, bem como outros valores universais;
XI - promover o estabelecimento de intercâmbios, estudos, pesquisa, desenvolvimento de tecnologias, alternativas e publicações, bem como a realização de eventos, reuniões, conferências, debates, cursos, palestras, seminários e afins, visando à prevenção, o tratamento e a reinserção social;
XII - desenvolver, participar e incentivar campanhas, debates, estudos, visitas domiciliares, atividades beneficentes e programas de combate às drogas, de maneira a contribuir com a erradicação do trabalho infantil, da mão-de-obra escrava, da violência doméstica e sexual, combate ao aliciamento de menores pelo narcotráfico, redução dos riscos e danos do uso abuso de drogas e outras que resultem no bem estar e uma maior integração de nosso público alvo com a sociedade;
XIII - promover ações de capacitação, qualificação e profissionalização, através de cursos profissionalizantes, centros de produção alternativa e de inserção ao mercado de trabalho, de proteção e valorização do trabalhador com a inclusão digital, social, produtiva e competitiva, visando a geração de renda em ambiente interno e externo da Associação;
XIV - desenvolver programas e projetos que contemplem os objetivos e finalidades da associação, seja em ambiente interno ou externo a sua unidade de tratamento ou sua sede.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 29 de outubro de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL