Lei Nº3403 de 03/11/2014
"Dispõe sobre a preferência, para pessoas com deficiência física, na aquisição de unidades habitacionais populares".
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Cabe ao Poder Público Municipal, nos termos do art. 23 da Constituição Federal, assegurar às pessoas com deficiência física o pleno exercício de seus direitos básicos, dentre outros, o da moradia, para propiciar seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 2º Serão destinados preferencialmente às pessoas com deficiência física, pelo menos 12% (doze por cento) das unidades habitacionais dos programas de construção de habitações populares financiados pelo Poder Público Municipal ou realizados com alguma participação financeira ou patrimonial do Município de Ipatinga, que atenda aos critérios do Projeto Minha Casa Minha Vida, conforme dispõe a Lei 11.977/2009.
§ 1º Se a aplicação do percentual a que se refere o caput deste artigo resultar em número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente superior.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência física, aquela que se enquadra nas condições estabelecidas no Decreto Federal nº 5.296/2004.
§ 3º As unidades habitacionais devem estar devidamente adaptadas e preferencialmente localizadas no piso térreo.
Art. 3º São condições para o exercício do direito de preferência de que trata esta Lei:
I - ser residente e domiciliado no Município de Ipatinga;
II - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
III - enquadrar-se no perfil socioeconômico da população a que se destinarem os programas a que se refere o caput do art. 2º.
Art. 4º Para o exercício do direito de preferência de que trata esta Lei, deverá ser apresentado requerimento ao órgão público competente, firmado pela pessoa interessada, por parente de 1º grau em linha reta ascendente ou descendente, ou por representante legal, vedada a apresentação de mais de um requerimento para o mesmo beneficiário.
§ 1º A prioridade de seleção dentre as pessoas com deficiência observará a ordem de inscrição.
§ 2º Caso não haja cadastro no Departamento de Habitação e Urbanismo de pessoas que se enquadram nos perfis estabelecidos no artigo 2º desta Lei, as unidades habitacionais a elas reservadas poderão ser destinadas a outras pessoas.
Art. 5º Na hipótese do número de pessoas com deficiência física não alcançar o limite previsto no art. 2º desta Lei, as unidades habitacionais excedentes serão destinadas a outras pessoas.
Art. 6º É vedada a concessão do direito previsto nesta Lei ao mesmo beneficiário por mais de uma vez.
Câmara Municipal de Ipatinga, 03 de novembro de 2014.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE
Art. 1º Cabe ao Poder Público Municipal, nos termos do art. 23 da Constituição Federal, assegurar às pessoas com deficiência física o pleno exercício de seus direitos básicos, dentre outros, o da moradia, para propiciar seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 2º Serão destinados preferencialmente às pessoas com deficiência física, pelo menos 12% (doze por cento) das unidades habitacionais dos programas de construção de habitações populares financiados pelo Poder Público Municipal ou realizados com alguma participação financeira ou patrimonial do Município de Ipatinga, que atenda aos critérios do Projeto Minha Casa Minha Vida, conforme dispõe a Lei 11.977/2009.
§ 1º Se a aplicação do percentual a que se refere o caput deste artigo resultar em número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente superior.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência física, aquela que se enquadra nas condições estabelecidas no Decreto Federal nº 5.296/2004.
§ 3º As unidades habitacionais devem estar devidamente adaptadas e preferencialmente localizadas no piso térreo.
Art. 3º São condições para o exercício do direito de preferência de que trata esta Lei:
I - ser residente e domiciliado no Município de Ipatinga;
II - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
III - enquadrar-se no perfil socioeconômico da população a que se destinarem os programas a que se refere o caput do art. 2º.
Art. 4º Para o exercício do direito de preferência de que trata esta Lei, deverá ser apresentado requerimento ao órgão público competente, firmado pela pessoa interessada, por parente de 1º grau em linha reta ascendente ou descendente, ou por representante legal, vedada a apresentação de mais de um requerimento para o mesmo beneficiário.
§ 1º A prioridade de seleção dentre as pessoas com deficiência observará a ordem de inscrição.
§ 2º Caso não haja cadastro no Departamento de Habitação e Urbanismo de pessoas que se enquadram nos perfis estabelecidos no artigo 2º desta Lei, as unidades habitacionais a elas reservadas poderão ser destinadas a outras pessoas.
Art. 5º Na hipótese do número de pessoas com deficiência física não alcançar o limite previsto no art. 2º desta Lei, as unidades habitacionais excedentes serão destinadas a outras pessoas.
Art. 6º É vedada a concessão do direito previsto nesta Lei ao mesmo beneficiário por mais de uma vez.
Câmara Municipal de Ipatinga, 03 de novembro de 2014.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE