Lei Nº3487 de 12/08/2015
"Declara de Utilidade Pública a Associação Beneficente Prossiga - A.B.P."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a "Associação Beneficente Prossiga - A.B.P.", pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, de natureza filantrópica, sediada no Sítio Atalaia, s/n, CEP 35.160-000, Morro Escuro, Zona Rural, Distrito Barra Alegre, com foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º São objetivos da Associação Beneficente Prossiga:
I - promover o desenvolvimento educacional, social e cultural dos seus associados;
II - criar, manter e dirigir creches, asilos, abrigos temporários, comunidades terapêuticas e outras entidades beneficentes;
III - prestar assistência às famílias assistidas e assistência hospitalar e educacional nas áreas física, psicológica, familiar e social, sem distinção de raça, cor, sexo, religião, condição social e política;
IV - proporcionar assistência médica, hospitalar e odontológica a seus associados;
V - fomentar ações missionárias a nível local, regional, nacional e internacional;
VI - internação voluntária que se torna involuntária;
VII - internação compulsória (determinada por medida judicial).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de agosto de 2015.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a "Associação Beneficente Prossiga - A.B.P.", pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, de natureza filantrópica, sediada no Sítio Atalaia, s/n, CEP 35.160-000, Morro Escuro, Zona Rural, Distrito Barra Alegre, com foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º São objetivos da Associação Beneficente Prossiga:
I - promover o desenvolvimento educacional, social e cultural dos seus associados;
II - criar, manter e dirigir creches, asilos, abrigos temporários, comunidades terapêuticas e outras entidades beneficentes;
III - prestar assistência às famílias assistidas e assistência hospitalar e educacional nas áreas física, psicológica, familiar e social, sem distinção de raça, cor, sexo, religião, condição social e política;
IV - proporcionar assistência médica, hospitalar e odontológica a seus associados;
V - fomentar ações missionárias a nível local, regional, nacional e internacional;
VI - internação voluntária que se torna involuntária;
VII - internação compulsória (determinada por medida judicial).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de agosto de 2015.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL