Lei Nº3505 de 23/10/2015
"Assegura ao aluno com deficiência locomotora permanente prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada, ao aluno com deficiência locomotora permanente, prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se deficiente locomotor a pessoa com disfunção física ou motora permanente, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros superiores ou inferiores, que dificulte sua locomoção.
Art. 3º O aluno com deficiência locomotora permanente - pessoalmente ou por seu representante legal - apresentará, no ato de sua matrícula, documento comprobatório de residência no Município.
Art. 4º A escola poderá solicitar atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando o aluno não estiver presente no ato da matrícula.
Art. 5º As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora permanente, promovendo a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de outubro de 2015.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada, ao aluno com deficiência locomotora permanente, prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se deficiente locomotor a pessoa com disfunção física ou motora permanente, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros superiores ou inferiores, que dificulte sua locomoção.
Art. 3º O aluno com deficiência locomotora permanente - pessoalmente ou por seu representante legal - apresentará, no ato de sua matrícula, documento comprobatório de residência no Município.
Art. 4º A escola poderá solicitar atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando o aluno não estiver presente no ato da matrícula.
Art. 5º As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora permanente, promovendo a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de outubro de 2015.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL