Lei Nº3582 de 05/05/2016
"Proíbe a inauguração de obras públicas incompletas, ou que não estejam em condições de atender à população."
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e a entrega de obras públicas municipais incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas as edificações, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo Poder Público, que servem ao uso direto ou indireto da população.
Art. 2º Consideram-se obras públicas incompletas aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento por não preencherem as exigências do Código de Obras, do Código de Polícia Administrativa e da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano, ou por falta de emissão das competentes autorizações, licenças ou alvarás.
Art. 3º Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que se destinam, aquelas que, embora completas, não apresentam condições mínimas de funcionamento pelos seguintes motivos:
I - falta de número mínimo de profissionais que possam prestar serviços no local;
II - falta de material de uso corriqueiro necessário à finalidade do estabelecimento público;
III - falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade;
IV - falta de equipamento de segurança e acessibilidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 05 de maio de 2016.
Sebastião Ferreira Guedes
PRESIDENTE