Lei Nº3584 de 06/05/2016
"Declara de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos Autistas do Vale do Aço - CIA - Centro de Integração Azul."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Autistas do Vale do Aço - CIA - Centro de Integração Azul, associação privada, sem fins lucrativos, com sede à Av. Minas Gerais, nº 1030, apto. 201, Bairro Jardim Panorama, Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º São objetivos da Associação:
I - assistir seus beneficiários, desenvolvendo programas de preparo, auxílio, adaptação, reabilitação e integração do autista, sem distinção de sexo, raça, condição social e credo religioso e de promover e incentivar pesquisas sobre o autismo;
II - integrar a pessoa com autismo à sociedade, através de sua aceitação social e a divulgação do autismo na comunidade, mediante cursos, publicações e outros meios adequados;
III - promover a integração da pessoa com autismo na rede regular de ensino, sempre que possível, bem como no meio de prática de esportes, lazer e recreação;
IV - promover a integração no mercado de trabalho;
V - promover a criação de centros especiais para tratamentos adequados a suas deficiências e sua reabilitação, através da utilização de todos os recursos terapêuticos e da aplicação de enfoques multidisciplinares que lhe sejam proveitosos;
VI - promover a criação de centro e/ou departamento de diagnóstico, orientação e apoio às famílias;
VII - promover a criação de centro ou unidade de treinamento de pessoal especializado em educação ou habilitação da pessoa com autismo, bem como de seus pais e familiares;
VIII - promover a criação de centro ou departamento de estudos e pesquisas sobre o autismo;
IX - criar serviços de apoio necessários à consecução dos objetivos da Associação;
X - auxiliar na aquisição de medicamentos necessários;
XI - buscar apoio junto aos Poderes Públicos Municipais, Estaduais e Federais;
XII - angariar fundos para a consecução de tais objetivos;
XIII - difundir o princípio de que as pessoas com autismo são educáveis e que, como afirmam Gallagher e Wiegerink, "o oferecimento de programas educacionais adequados não é uma manifestação da generosidade pública, mas ao contrário, é uma reflexão de que essas crianças também têm o direito evidente a uma educação adequada", e de que, com tal oferecimento, bem se cumpre o preceito constitucional de que a educação é um direito de todos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 06 de maio de 2016.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Autistas do Vale do Aço - CIA - Centro de Integração Azul, associação privada, sem fins lucrativos, com sede à Av. Minas Gerais, nº 1030, apto. 201, Bairro Jardim Panorama, Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º São objetivos da Associação:
I - assistir seus beneficiários, desenvolvendo programas de preparo, auxílio, adaptação, reabilitação e integração do autista, sem distinção de sexo, raça, condição social e credo religioso e de promover e incentivar pesquisas sobre o autismo;
II - integrar a pessoa com autismo à sociedade, através de sua aceitação social e a divulgação do autismo na comunidade, mediante cursos, publicações e outros meios adequados;
III - promover a integração da pessoa com autismo na rede regular de ensino, sempre que possível, bem como no meio de prática de esportes, lazer e recreação;
IV - promover a integração no mercado de trabalho;
V - promover a criação de centros especiais para tratamentos adequados a suas deficiências e sua reabilitação, através da utilização de todos os recursos terapêuticos e da aplicação de enfoques multidisciplinares que lhe sejam proveitosos;
VI - promover a criação de centro e/ou departamento de diagnóstico, orientação e apoio às famílias;
VII - promover a criação de centro ou unidade de treinamento de pessoal especializado em educação ou habilitação da pessoa com autismo, bem como de seus pais e familiares;
VIII - promover a criação de centro ou departamento de estudos e pesquisas sobre o autismo;
IX - criar serviços de apoio necessários à consecução dos objetivos da Associação;
X - auxiliar na aquisição de medicamentos necessários;
XI - buscar apoio junto aos Poderes Públicos Municipais, Estaduais e Federais;
XII - angariar fundos para a consecução de tais objetivos;
XIII - difundir o princípio de que as pessoas com autismo são educáveis e que, como afirmam Gallagher e Wiegerink, "o oferecimento de programas educacionais adequados não é uma manifestação da generosidade pública, mas ao contrário, é uma reflexão de que essas crianças também têm o direito evidente a uma educação adequada", e de que, com tal oferecimento, bem se cumpre o preceito constitucional de que a educação é um direito de todos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 06 de maio de 2016.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL