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Lei Nº3614 de 27/06/2016


"Dispõe sobre o embarque e desembarque, fora dos pontos, de passageiros do sistema de transporte coletivo urbano nos casos que menciona."

LEI Nº 3813/2018 - REVOGAÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Os motoristas das empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo de Ipatinga ficam obrigados a efetuarem a parada dos ônibus ou micro-ônibus fora dos pontos de parada regulamentados, a pedido do usuário, de segunda a sexta-feira, de 21:00 horas às 5:00 horas do dia seguinte e, nos finais de semana e feriados, de 14:00 horas (quatorze horas) de um dia até às 5:00 horas (cinco horas) do próximo dia útil.

§ 1º A obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo aplica-se ao embarque e desembarque de passageiros.

§ 2º Os motoristas das empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano de Ipatinga não serão, em hipótese alguma, obrigados a alterar o trajeto regular das respectivas linhas.

Art. 2º A observância ao disposto no art. 1º desta Lei não se aplica aos seguintes locais:

I - onde for proibida a parada de veículos, por força da legislação de trânsito ou da sinalização local;

II - onde a parada de ônibus interfira na segurança do trânsito ou nas condições de fluidez do trânsito local.

Art. 3º As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo deverão orientar seus motoristas para que cumpram a determinação contida nessa Lei.

Art. 4º Ficam as empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo obrigadas a informar aos usuários sobre os direitos previstos no art. 1º desta Lei:

I - de forma permanente, em seu sitio eletrônico;

II - através de cartazes afixados em espaço de maior visibilidade nos ônibus coletivos, por um prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Câmara Municipal de Ipatinga, 27 de junho de 2016.

Sebastião Ferreira Guedes
PRESIDENTE

Autor(es)

Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
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