Lei Nº3677 de 25/04/2017
"Dispõe sobre a obrigação de fixação de cartazes em local visível com orientações sobre procedimentos a serem adotados em caso de óbito em hospitais, clínicas e centros de atendimento".
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1° - Em caso de óbito, ficam obrigados hospitais, clínicas e centros de atendimento localizados no município de Ipatinga a afixar nas suas dependências, em local visível, cartazes com orientações sobre procedimentos a serem adotados.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 5 (cinco) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 3° - Os estabelecimentos terão prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem a Lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 25 de abril de 2017.
Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE
Art. 1° - Em caso de óbito, ficam obrigados hospitais, clínicas e centros de atendimento localizados no município de Ipatinga a afixar nas suas dependências, em local visível, cartazes com orientações sobre procedimentos a serem adotados.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 5 (cinco) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 3° - Os estabelecimentos terão prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem a Lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 25 de abril de 2017.
Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE