Lei Nº3679 de 08/05/2017
"Dispõe sobre a proibição da exposição, nas mesas e balcões, de recipientes que contenham sal de cozinha - cloreto de sódio - nos estabelecimentos que comercializam alimentos preparados para o consumo imediato, como bares, restaurantes e similares, no Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares, hotéis, restaurantes e outros estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios para consumo imediato, no Município de Ipatinga, proibidos de expor saleiros nas mesas e balcões.
Art. 2º Os estabelecimentos citados no art. 1º desta Lei deverão expor placas indicativas, em área visível constando uma advertência de citação e fundamentação desta Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei poderão alertar, nos cardápios ou no material de divulgação dos produtos, sobre os riscos da ingestão excessiva de sal.
Art. 4º O saleiro, o "sachê de sal" ou qualquer outra forma de recipiente, só será disponibilizado ao cliente, mediante solicitação.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 5 (cinco) UFPI's - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga, em caso de descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 6º A emissão de novos alvarás para as empresas previstas no Caput do art. 1º está condicionada ao cumprimento das determinações previstas nesta Lei.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais em funcionamento na data do início de vigência desta Lei deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua regulamentação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ipatinga, aos 08 de maio de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares, hotéis, restaurantes e outros estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios para consumo imediato, no Município de Ipatinga, proibidos de expor saleiros nas mesas e balcões.
Art. 2º Os estabelecimentos citados no art. 1º desta Lei deverão expor placas indicativas, em área visível constando uma advertência de citação e fundamentação desta Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei poderão alertar, nos cardápios ou no material de divulgação dos produtos, sobre os riscos da ingestão excessiva de sal.
Art. 4º O saleiro, o "sachê de sal" ou qualquer outra forma de recipiente, só será disponibilizado ao cliente, mediante solicitação.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 5 (cinco) UFPI's - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga, em caso de descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 6º A emissão de novos alvarás para as empresas previstas no Caput do art. 1º está condicionada ao cumprimento das determinações previstas nesta Lei.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais em funcionamento na data do início de vigência desta Lei deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua regulamentação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ipatinga, aos 08 de maio de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL