Lei Nº3781 de 22/12/2017
"Dispõe sobre a obrigação de fixação de cartazes em estabelecimentos comerciais nos casos em que menciona".
ERRATA: Republicação da Lei nº 3.781, de 22 de dezembro de 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório à fixação, nas dependências dos estabelecimentos comerciais situados no município, em local visível para o consumidor, aviso que informe a aceitação ou não de cheque ou cartão como forma de pagamento.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem a Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 22 de dezembro de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório à fixação, nas dependências dos estabelecimentos comerciais situados no município, em local visível para o consumidor, aviso que informe a aceitação ou não de cheque ou cartão como forma de pagamento.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem a Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 22 de dezembro de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL