Lei Nº3805 de 17/05/2018
"Dispõe sobre cassação do alvará de funcionamento de empresas e postos estabelecidos no município que revenderem combustíveis adulterados, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no município que comprovadamente revenderem combustíveis adulterados ou fraudarem as bombas de combustíveis.
Art. 2º Para efeitos dessa Lei, considera-se adulterado o combustível que sofra alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP ou entidade por esta credenciada ou com ela conveniada para esse fim.
Art. 3º Para efeitos dessa Lei, considera-se fraudada a bomba de combustível que sofra qualquer alteração quanto ao seu funcionamento regular, evidenciada em laudo pericial emitido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP ou entidade por esta credenciada, ou com ela conveniada para esse fim.
Art. 4º Após o Executivo Municipal obter a informação quanto à constatação da infração a que se referem os artigos 2° e 3° desta Lei, será instaurado processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assegurando-se ampla defesa ao acusado, permanecendo o estabelecimento interditado cautelarmente nesse período.
Art. 5º Os responsáveis pelo estabelecimento que tiver o seu Alvará de Funcionamento cassado ficam proibidos, pelo período de 05 (cinco) anos, de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade.
Art. 6º Após a cassação do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõe, ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.
Art .7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 17 de maio de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no município que comprovadamente revenderem combustíveis adulterados ou fraudarem as bombas de combustíveis.
Art. 2º Para efeitos dessa Lei, considera-se adulterado o combustível que sofra alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP ou entidade por esta credenciada ou com ela conveniada para esse fim.
Art. 3º Para efeitos dessa Lei, considera-se fraudada a bomba de combustível que sofra qualquer alteração quanto ao seu funcionamento regular, evidenciada em laudo pericial emitido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP ou entidade por esta credenciada, ou com ela conveniada para esse fim.
Art. 4º Após o Executivo Municipal obter a informação quanto à constatação da infração a que se referem os artigos 2° e 3° desta Lei, será instaurado processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assegurando-se ampla defesa ao acusado, permanecendo o estabelecimento interditado cautelarmente nesse período.
Art. 5º Os responsáveis pelo estabelecimento que tiver o seu Alvará de Funcionamento cassado ficam proibidos, pelo período de 05 (cinco) anos, de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade.
Art. 6º Após a cassação do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõe, ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.
Art .7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 17 de maio de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL