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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3819 de 22/06/2018


"Dispõe sobre a obrigatoriedade de mercearias, supermercados, hipermercados e congêneres colocarem produtos tóxicos fora do alcance de crianças, no Município de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as mercearias, supermercados, hipermercados e congêneres obrigados a colocarem os produtos tóxicos em locais fora do alcance das crianças, no Município de Ipatinga.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa de 5 (cinco) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;

III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

IV - suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.

Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais em funcionamento na data do início de vigência desta Lei deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua regulamentação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ipatinga, aos 22 de junho de 2018.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Ademir Cláudio Dias
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