Lei Nº3867 de 02/10/2018
"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino exigir a apresentação da caderneta de vacinação das crianças e adolescentes no ato da matrícula e da renovação da matrícula.!
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Como medida de segurança e proteção à criança e ao adolescente, os estabelecimentos de ensino instalados no Município de Ipatinga, deverão exigir, obrigatoriamente, no momento da matrícula e da renovação da matrícula dos alunos, a apresentação da caderneta de vacinação das crianças e adolescentes.
§ 1º No ato da matrícula e da renovação da matrícula é obrigatório aos pais ou responsáveis pela criança em idade escolar a apresentação da caderneta de vacinação atualizada e completa ou documento comprobatório emitido pala unidade básica de saúde, em ensino municipal da cidade de Ipatinga.
§ 2º Para a identificação das vacinas exigidas em cada idade, o estabelecimento de ensino deverá observar a tabela do ministério da saúde.
§ 3º Em caso de recusa da apresentação do documento, o estabelecimento de ensino não realizará a matrícula ou renovação da matrícula, até a apresentação dos referidos documentos.
§ 4º No caso do matriculado não possuir o documento comprobatório, terá os pais ou responsáveis o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar, e caso não faça, será comunicado ao conselho tutelar para as devidas providências, além da suspensão da renovação da matricula até a apresentação dos referidos documentos.
Art. 2º O estabelecimento de ensino que descumprir a obrigação prevista no art. 1º fica sujeito à pena de multa no valor de 10 UFPI (dez Unidades Fiscais Padrão do Município), podendo ser duplicada em caso de reincidência, sem prejuízo de outras penalidades de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único. Se o estabelecimento for público, a autuação emitida deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal de Educação, para as providências administrativas determinantes e anotações na ficha funcional do servidor responsável pela direção da escola.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 02 de outubro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Como medida de segurança e proteção à criança e ao adolescente, os estabelecimentos de ensino instalados no Município de Ipatinga, deverão exigir, obrigatoriamente, no momento da matrícula e da renovação da matrícula dos alunos, a apresentação da caderneta de vacinação das crianças e adolescentes.
§ 1º No ato da matrícula e da renovação da matrícula é obrigatório aos pais ou responsáveis pela criança em idade escolar a apresentação da caderneta de vacinação atualizada e completa ou documento comprobatório emitido pala unidade básica de saúde, em ensino municipal da cidade de Ipatinga.
§ 2º Para a identificação das vacinas exigidas em cada idade, o estabelecimento de ensino deverá observar a tabela do ministério da saúde.
§ 3º Em caso de recusa da apresentação do documento, o estabelecimento de ensino não realizará a matrícula ou renovação da matrícula, até a apresentação dos referidos documentos.
§ 4º No caso do matriculado não possuir o documento comprobatório, terá os pais ou responsáveis o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar, e caso não faça, será comunicado ao conselho tutelar para as devidas providências, além da suspensão da renovação da matricula até a apresentação dos referidos documentos.
Art. 2º O estabelecimento de ensino que descumprir a obrigação prevista no art. 1º fica sujeito à pena de multa no valor de 10 UFPI (dez Unidades Fiscais Padrão do Município), podendo ser duplicada em caso de reincidência, sem prejuízo de outras penalidades de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único. Se o estabelecimento for público, a autuação emitida deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal de Educação, para as providências administrativas determinantes e anotações na ficha funcional do servidor responsável pela direção da escola.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 02 de outubro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL