Lei Nº3888 de 10/12/2018
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da existência de tratamento gratuito para dependentes de tabaco."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei obriga os estabelecimentos que comercializam produtos fumígenos, localizados no município de Ipatinga, a afixar nas suas dependências, em local visível, placas informativas, com os seguintes dizeres: "O Sistema Único de Saúde - SUS - oferece tratamento gratuito para quem deseja parar de fumar. Procure a Unidade de Saúde mais próxima, informe-se e tenha uma vida saudável".
§ 1º A numeração da presente lei deverá ser indicada na parte inferior direita do informativo descrito no caput deste artigo.
§ 2º O informativo deve ser afixado em local diferente das advertências previstas pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, de modo a não comprometer a sua visibilidade.
Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que comercializam produtos fumígenos os bares, restaurantes, padarias, supermercados, lanchonetes, tabacarias, postos de gasolina, e quaisquer estabelecimentos vendam esses produtos.
Art. 3º Os proprietários dos estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão afixar junto ao material de divulgação dos produtos fumígenos um aviso com dimensões ocupando 20% (vinte por cento) do tamanho total das áreas destinadas à venda, em sua parte frontal, no idioma oficial.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o proprietário do estacionamento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 5 (cinco) UFPI’s (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta lei.
Art. 5° Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º terão prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem a essa lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de dezembro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei obriga os estabelecimentos que comercializam produtos fumígenos, localizados no município de Ipatinga, a afixar nas suas dependências, em local visível, placas informativas, com os seguintes dizeres: "O Sistema Único de Saúde - SUS - oferece tratamento gratuito para quem deseja parar de fumar. Procure a Unidade de Saúde mais próxima, informe-se e tenha uma vida saudável".
§ 1º A numeração da presente lei deverá ser indicada na parte inferior direita do informativo descrito no caput deste artigo.
§ 2º O informativo deve ser afixado em local diferente das advertências previstas pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, de modo a não comprometer a sua visibilidade.
Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que comercializam produtos fumígenos os bares, restaurantes, padarias, supermercados, lanchonetes, tabacarias, postos de gasolina, e quaisquer estabelecimentos vendam esses produtos.
Art. 3º Os proprietários dos estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão afixar junto ao material de divulgação dos produtos fumígenos um aviso com dimensões ocupando 20% (vinte por cento) do tamanho total das áreas destinadas à venda, em sua parte frontal, no idioma oficial.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o proprietário do estacionamento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 5 (cinco) UFPI’s (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta lei.
Art. 5° Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º terão prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem a essa lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de dezembro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL