Lei Nº3902 de 27/12/2018
"Institui a Semana do Bebê, da Gestante e da Parturiente no Município de Ipatinga e dá outras providências"
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Semana Municipal do Bebê, da Gestante e da Parturiente a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de agosto, fazendo parte do Calendário Municipal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a instituição da Semana Municipal do Bebê, da Gestante e da Parturiente visa:
I - contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 à 6 anos;
II - diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
III - informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância; e
IV - conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município, no âmbito intersecretarial e interinstitucional; e
V - Instruir e conscientizar gestantes e parturientes do Direito a receberem um atendimento humanizado por parte dos profissionais da saúde e dos benefícios que traz esse atendimento para saúde física e mental do Bebê.
Art. 2º Os projetos e as ações voltados ao cumprimento desta Lei serão organizados, realizados e amplamente divulgados pelo Poder Executivo Municipal, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de dezembro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Semana Municipal do Bebê, da Gestante e da Parturiente a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de agosto, fazendo parte do Calendário Municipal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a instituição da Semana Municipal do Bebê, da Gestante e da Parturiente visa:
I - contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 à 6 anos;
II - diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
III - informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância; e
IV - conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município, no âmbito intersecretarial e interinstitucional; e
V - Instruir e conscientizar gestantes e parturientes do Direito a receberem um atendimento humanizado por parte dos profissionais da saúde e dos benefícios que traz esse atendimento para saúde física e mental do Bebê.
Art. 2º Os projetos e as ações voltados ao cumprimento desta Lei serão organizados, realizados e amplamente divulgados pelo Poder Executivo Municipal, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de dezembro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL