Lei Nº3937 de 07/06/2019
"Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Município de Ipatinga da Ação de Cidadania "A Praça é Nossa" e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica implantado no Município de Ipatinga, na forma estabelecida nesta lei, a Ação de Cidadania "A Praça é Nossa", considerando os seguintes aspectos:
I - a busca da sustentabilidade do espaço urbano, considerando a valorização da saúde humana, a inclusão social, as manifestações culturais e a melhoria da qualidade de vida como aspectos pertinentes e indissociáveis da conservação do meio ambiente;
II - a valorização do patrimônio ambiental, histórico, cultural e social das praças de Ipatinga;
III - a fruição dos espaços públicos da praça pela comunidade, considerando as características do entorno e as necessidades dos munícipes;
IV - a utilização, pela comunidade, de elementos paisagísticos, arquitetônicos, esportivos, lúdicos e do mobiliário urbano, voltados ao atendimento das necessidades dos munícipes;
V - a sensibilização e a conscientização da comunidade para a conservação e valorização das áreas verdes urbanas, incentivando o seu uso coletivo e contribuindo para desenvolver uma cultura de convivência social nos espaços públicos.
Art. 2º A Ação de Cidadania "A Praça é Nossa" tem por objetivos:
I - promover a participação da sociedade civil organizada na urbanização, nos cuidados e manutenção das praças públicas, de esportes e de áreas verdes do Município de Ipatinga;
II - levar a sociedade civil organizada a adotar as praças, sua manutenção e cuidados concorrente com o Poder Público;
III - incentivar o uso das praças de esportes pela população, por meio de projetos desenvolvidos por entidades com ou sem fins lucrativos; e
IV - outras atividades afins desde que afetas à Ação de Cidadania "A Praça é Nossa".
Art. 3º A fim de assegurar os objetivos descritos no art. 2º, as praças poderão ter equipamentos e mobiliário urbano, tais como:
I - lixeiras para coleta seletiva;
II - parque infantil;
III - equipamentos para exercícios físicos;
IV - bancos;
V - áreas de estar com mesas para jogos e piqueniques;
VI - ponto para ligação de água e luz;
VII - estacionamento para bicicletas;
VIII - painéis informativos;
IX - quiosques para piquenique;
X - palco móvel para manifestações artísticas.
1º Os equipamentos a que se refere o caput deste artigo, em especial os itens III, IV e V, deverão observar princípios de ergonomia e segurança, de acordo com as normas técnicas pertinentes em vigência.
2º Deverão constar, nos equipamentos mencionados nos itens III , IV e VI informações sobre sua forma de uso e segurança, bem como o telefone do responsável pela manutenção dos mesmos.
3º Os equipamentos e mobiliário móvel descritos no inciso II deste artigo poderão ser implantados e mantidos por terceiros, mediante termos de cooperação, conforme legislação vigente.
Art. 4º Poderão participar da Ação de Cidadania "A Praça é Nossa" entidades com ou sem fins lucrativos como Igrejas, Associações de Moradores, Associações Esportivas, Instituições Educacionais e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Ipatinga.
Parágrafo único. Ficam excluídas da participação na Ação de Cidadania prevista nesta lei as pessoas jurídicas relacionadas a cigarro, bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei ou contrárias aos bons costumes, à moral e ao sossego público.
Art. 5º A adoção de uma praça pública de esportes somente poderá se destinar à:
I - urbanização da praça pública ou de esportes;
II - construção de diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública ou de esportes;
III - conservação e a manutenção da área adotada; e
IV - realização de atividades culturais, educacionais, esportivas, de lazer e religiosas.
Art. 6º Caberá ao adotante os seguintes encargos:
I - zelar pela preservação e manutenção da área pública, conforme estabelecido em projeto a ser aprovado por Secretaria Municipal ou por órgão competente para esse fim; e
II - executar os projetos com verba própria ou doações recebidas de terceiros, desde que o projeto seja devidamente aprovado por Secretaria Municipal ou por órgão competente para esse fim.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 7 de junho de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica implantado no Município de Ipatinga, na forma estabelecida nesta lei, a Ação de Cidadania "A Praça é Nossa", considerando os seguintes aspectos:
I - a busca da sustentabilidade do espaço urbano, considerando a valorização da saúde humana, a inclusão social, as manifestações culturais e a melhoria da qualidade de vida como aspectos pertinentes e indissociáveis da conservação do meio ambiente;
II - a valorização do patrimônio ambiental, histórico, cultural e social das praças de Ipatinga;
III - a fruição dos espaços públicos da praça pela comunidade, considerando as características do entorno e as necessidades dos munícipes;
IV - a utilização, pela comunidade, de elementos paisagísticos, arquitetônicos, esportivos, lúdicos e do mobiliário urbano, voltados ao atendimento das necessidades dos munícipes;
V - a sensibilização e a conscientização da comunidade para a conservação e valorização das áreas verdes urbanas, incentivando o seu uso coletivo e contribuindo para desenvolver uma cultura de convivência social nos espaços públicos.
Art. 2º A Ação de Cidadania "A Praça é Nossa" tem por objetivos:
I - promover a participação da sociedade civil organizada na urbanização, nos cuidados e manutenção das praças públicas, de esportes e de áreas verdes do Município de Ipatinga;
II - levar a sociedade civil organizada a adotar as praças, sua manutenção e cuidados concorrente com o Poder Público;
III - incentivar o uso das praças de esportes pela população, por meio de projetos desenvolvidos por entidades com ou sem fins lucrativos; e
IV - outras atividades afins desde que afetas à Ação de Cidadania "A Praça é Nossa".
Art. 3º A fim de assegurar os objetivos descritos no art. 2º, as praças poderão ter equipamentos e mobiliário urbano, tais como:
I - lixeiras para coleta seletiva;
II - parque infantil;
III - equipamentos para exercícios físicos;
IV - bancos;
V - áreas de estar com mesas para jogos e piqueniques;
VI - ponto para ligação de água e luz;
VII - estacionamento para bicicletas;
VIII - painéis informativos;
IX - quiosques para piquenique;
X - palco móvel para manifestações artísticas.
1º Os equipamentos a que se refere o caput deste artigo, em especial os itens III, IV e V, deverão observar princípios de ergonomia e segurança, de acordo com as normas técnicas pertinentes em vigência.
2º Deverão constar, nos equipamentos mencionados nos itens III , IV e VI informações sobre sua forma de uso e segurança, bem como o telefone do responsável pela manutenção dos mesmos.
3º Os equipamentos e mobiliário móvel descritos no inciso II deste artigo poderão ser implantados e mantidos por terceiros, mediante termos de cooperação, conforme legislação vigente.
Art. 4º Poderão participar da Ação de Cidadania "A Praça é Nossa" entidades com ou sem fins lucrativos como Igrejas, Associações de Moradores, Associações Esportivas, Instituições Educacionais e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Ipatinga.
Parágrafo único. Ficam excluídas da participação na Ação de Cidadania prevista nesta lei as pessoas jurídicas relacionadas a cigarro, bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei ou contrárias aos bons costumes, à moral e ao sossego público.
Art. 5º A adoção de uma praça pública de esportes somente poderá se destinar à:
I - urbanização da praça pública ou de esportes;
II - construção de diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública ou de esportes;
III - conservação e a manutenção da área adotada; e
IV - realização de atividades culturais, educacionais, esportivas, de lazer e religiosas.
Art. 6º Caberá ao adotante os seguintes encargos:
I - zelar pela preservação e manutenção da área pública, conforme estabelecido em projeto a ser aprovado por Secretaria Municipal ou por órgão competente para esse fim; e
II - executar os projetos com verba própria ou doações recebidas de terceiros, desde que o projeto seja devidamente aprovado por Secretaria Municipal ou por órgão competente para esse fim.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 7 de junho de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL