Lei Nº3950 de 30/07/2019
"Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e dá outras providências."
LEI Nº 4439/2022 - Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 3950/2019; Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 3950/2019, com redação dada pela Lei nº 4122/2021, acrescentando os §§ 3º e 4º; Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 3950/2019; Acresce o art. 11-A à Lei Municipal nº 3950/2019.
LEI Nº 4508/2023 - Altera a redação do § 2º-A e o inciso I do § 3º do art. 4º da Lei nº 3950/2019, com redação dada pela Lei nº 4439/2022.
LEI Nº 4813/2024 - Altera as redações do art. 1º, do § 1º do art. 2º, do §2º do art. 4º e do art. 11, da Lei nº 3950/2019.
DECRETO Nº 9154/2019 - "Institui normas para aplicação da isenção do IPTU nos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019."
DECRETO Nº 9155/2019 - "Institui normas para aplicação das remissões nos casos previstos no art. 9º combinado com os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019."
DECRETO Nº 9217/2019 - "Institui normas para aplicação da isenção do IPTU nos casos previstos nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 1º da Lei n.º 3.950, de 30 de julho de 2019".
DECRETO Nº 9218/2019 - Institui normas para aplicação da remissão nos casos previstos no art. 9º, combinado com os incisos IV, V, VI,VII e VIII do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019
DECRETO Nº 9879/2021 - Dispõe sobre os procedimentos para compensação de créditos tributários e não tributários com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, cujo titular seja devedor da Fazenda Municipal.
DECRETO Nº 9921/2021 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2022, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10402/2022 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2023, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10463/2023 - Regulamenta a Lei Municipal n.º 3.950, de 30 de julho de 2019 - que dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
DECRETO Nº 10563/2023 - Altera dispositivos do Decreto Municipal n.º 10.463, de 17 de fevereiro de 2023 - que regulamenta a Lei Municipal n.º 3.950, de 30 de julho de 2019, que dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
DECRETO Nº 10607/2023 - Suspende temporariamente a exigibilidade do crédito tributário do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre os imóveis que menciona.
DECRETO Nº 11388/2024 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2025.
LEI Nº 4508/2023 - Altera a redação do § 2º-A e o inciso I do § 3º do art. 4º da Lei nº 3950/2019, com redação dada pela Lei nº 4439/2022.
LEI Nº 4813/2024 - Altera as redações do art. 1º, do § 1º do art. 2º, do §2º do art. 4º e do art. 11, da Lei nº 3950/2019.
DECRETO Nº 9154/2019 - "Institui normas para aplicação da isenção do IPTU nos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019."
DECRETO Nº 9155/2019 - "Institui normas para aplicação das remissões nos casos previstos no art. 9º combinado com os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019."
DECRETO Nº 9217/2019 - "Institui normas para aplicação da isenção do IPTU nos casos previstos nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 1º da Lei n.º 3.950, de 30 de julho de 2019".
DECRETO Nº 9218/2019 - Institui normas para aplicação da remissão nos casos previstos no art. 9º, combinado com os incisos IV, V, VI,VII e VIII do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019
DECRETO Nº 9879/2021 - Dispõe sobre os procedimentos para compensação de créditos tributários e não tributários com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, cujo titular seja devedor da Fazenda Municipal.
DECRETO Nº 9921/2021 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2022, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10402/2022 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2023, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10463/2023 - Regulamenta a Lei Municipal n.º 3.950, de 30 de julho de 2019 - que dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
DECRETO Nº 10563/2023 - Altera dispositivos do Decreto Municipal n.º 10.463, de 17 de fevereiro de 2023 - que regulamenta a Lei Municipal n.º 3.950, de 30 de julho de 2019, que dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
DECRETO Nº 10607/2023 - Suspende temporariamente a exigibilidade do crédito tributário do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre os imóveis que menciona.
DECRETO Nº 11388/2024 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU:
I - o imóvel cedido em comodato ou locado a organizações religiosas, entidades sindicais dos trabalhadores e a partidos políticos, inclusive suas fundações - desde que o contribuinte comprove que a sua destinação se enquadra nas finalidades estatutárias;
II - o imóvel cedido em comodato ou locado a entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos - desde que o contribuinte comprove que a sua destinação se enquadra nas finalidades estatutárias;
III - o imóvel de propriedade, cedido em comodato, ou locado a associações de moradores, esportivas, recreativas, sociais, culturais e de lazer - desde que o contribuinte comprove que a sua destinação se enquadra nas finalidades estatutárias;
IV - o imóvel desapropriado pelo Município de Ipatinga, a partir da data em que se der a imissão na posse ou a ocupação de fato pelo expropriante;
V - o imóvel cedido em comodato ou locado a órgão da administração direta ou autarquia do Município de Ipatinga;
VI - o imóvel de categoria residencial de propriedade de contribuinte pessoa física de baixa renda - ou locado para pessoa física de baixa renda - desde que utilizado como sua residência;
VII - o imóvel de categoria residencial de contribuinte portador de doença grave, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
VIII - VETADO.
§ 1° A isenção prevista no inciso III não abrange os imóveis utilizados para a exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa.
§ 2° A isenção prevista no inciso VI não se estende ao contribuinte que seja proprietário de mais de 01 (um) imóvel no Município de Ipatinga.
§ 3º Será considerado de baixa renda o contribuinte ou locatário que comprove atendimento aos seguintes requisitos:
I - renda mensal igual ou inferior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos; ou
II - média dos gastos totais com água e energia elétrica nos últimos 03 (três) meses igual ou inferior a 03 UFPI (três Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) e valor original do crédito tributário igual ou inferior a 02 UFPI (duas Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) do exercício financeiro correspondente ao fato gerador do imposto.
§ 4º Caso no imóvel do contribuinte exista mais de uma edificação, a isenção prevista no inciso VI do caput do art. 1º abrange somente aquelas utilizadas como sua residência.
§ 5º Na hipótese do § 4º a isenção também poderá ser concedida ao parente em até segundo grau do contribuinte, desde que atenda aos requisitos previstos no § 3°.
§ 6º A isenção prevista no inciso VII do caput do art. 1º poderá ser concedida também no caso do portador da enfermidade ser parente, em até segundo grau, do contribuinte, e com ele residir.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se contribuinte a pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro municipal como proprietária, titular do domínio útil, ou possuidora com animus domini do imóvel objeto da isenção.
Parágrafo único. O possuidor com animus domini somente poderá ser considerado contribuinte caso o imóvel não tenha matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 3º O requerimento de isenção deverá ser protocolado junto ao setor competente até a data prevista no calendário fiscal do exercício financeiro anterior ao fato gerador do IPTU.
§ 1º O requerimento de isenção deverá ser subscrito pelo contribuinte ou por procurador com poderes específicos para representação perante o Município de Ipatinga.
§ 2º Nas situações de isenção descritas nos incisos I, II, III e VI do art. 1º, o requerimento poderá ser subscrito pelo comodatário ou pelo locatário, desde que a obrigação de pagamento do IPTU tenha sido expressamente a ele repassada;
Art. 4º O requerimento de isenção, nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1º, será instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - para o contribuinte:
a) documento de identidade e CPF, no caso de contribuinte pessoa física;
b) atos constitutivos, CNPJ, documento de identidade e CPF do responsável legal, no caso de contribuinte pessoa jurídica;
II - para o comodatário ou locatário:
a) atos constitutivos da entidade - ou da matriz, quando for o caso - devidamente registrados no órgão competente;
b) cartão de CNPJ da entidade - ou da matriz, quando for o caso;
c) ata de eleição da atual diretoria - ou da matriz, quando for o caso - devidamente registrada no órgão competente, e documento de identidade e CPF dos representantes legais;
d) contrato de comodato ou de aluguel, tendo por objeto da locação o exercício de atividades previstas no estatuto social do comodatário ou locatário, com vigência mínima prevista até a data do fato gerador do IPTU objeto da isenção.
§ 1º A comprovação da destinação do imóvel às finalidades estatutárias conforme previsto nos incisos I, II e III do art. 1º dar-se-á através de:
I - estatuto social indicando o imóvel objeto da isenção como local onde são desenvolvidas as atividades estatutárias; ou
II - ata de assembleia do comodatário ou locatário, devidamente registrada no órgão competente em data anterior ao fato gerador do IPTU, que tenha deliberado a utilização do imóvel objeto da isenção como local onde são desenvolvidas as atividades estatutárias;
§ 2º No caso das organizações religiosas, a comprovação da destinação do imóvel através dos documentos previstos nos incisos I e II do § 1º poderá ser substituída por vistoria realizada pelo fiscal tributário.
§ 3º A ausência da finalidade lucrativa da instituição, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 1º, será comprovada através de disposição expressa no seu Estatuto.
Art. 5º O requerimento de isenção, na hipótese do inciso IV do art. 1º, será instruído com cópia de certidão expedida pelo órgão responsável pelo ato administrativo de desapropriação, além de documento de identidade e CPF, no caso de contribuinte pessoa física; ou dos atos constitutivos, CNPJ, documento de identidade e CPF do responsável legal, no caso de contribuinte pessoa jurídica.
Art. 6º Na hipótese do inciso V do art. 1º, o requerimento de isenção será instruído com cópia do contrato de comodato ou de aluguel, celebrado entre o contribuinte e o órgão da Administração Direta ou autarquia do Município de Ipatinga, além de documento de identidade e CPF, no caso de contribuinte pessoa física; ou dos atos constitutivos, CNPJ, documento de identidade e CPF do responsável legal, no caso de contribuinte pessoa jurídica.
Art. 7º Na hipótese do inciso VI do art. 1º a comprovação de renda de que trata o inciso I do § 3º do art. 1º será feita através de um dos seguintes documentos do contribuinte:
I - carteira profissional com anotações salariais atualizadas; ou
II - contracheques referentes aos últimos 03 (três) meses anteriores à data do requerimento; ou
III - comprovante de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial referente aos últimos 03 (três) meses anteriores à data do requerimento; ou
IV - outros documentos que comprovem os rendimentos.
Parágrafo único. A comprovação da média trimestral de gastos, mencionada no inc. II do § 3º do art. 1º, será feita através de:
I - comprovantes de gastos totais com água e energia elétrica referentes ao trimestre anterior ao requerimento;
II - documento de cobrança que indique a cota parte devida pelo contribuinte - no caso de imóveis em que o pagamento da água se dá através do condomínio.
Art. 8º Na hipótese do inciso VII do art. 1º, além de documento de identidade e CPF do contribuinte e do portador da enfermidade, o requerimento de isenção será instruído com cópia do laudo médico, expedido por profissional especialista na área relacionada à enfermidade atestada, inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM.
Parágrafo único. O comprovante de residência para os fins do disposto no inciso VII e no § 6º do art. 1º não pode ter sido expedido em data superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Fica concedida, a requerimento, remissão do crédito tributário do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU ao contribuinte que se enquadre nas situações previstas no art. 1º e não tenha formulado o pedido de isenção até a data prevista no art. 3º, ambos, desta Lei.
§ 1º Os requisitos previstos nesta Lei acerca da legitimidade e da documentação necessária para a formalização do requerimento de isenção são extensivos ao requerimento de remissão, naquilo que couber.
§ 2º Será indeferido o requerimento de remissão apresentado sem os documentos exigidos nesta Lei ou instruído com documentos que não mereçam fé.
§ 3º Será indeferido o requerimento de remissão apresentado por contribuinte que já teve o seu pedido de isenção indeferido, salvo se forem apresentados novos documentos hábeis à comprovação do direito ao benefício fiscal.
Art. 10. A imunidade tributária prevista na Constituição Federal e no Código Tributário do Município de Ipatinga será concedida ao contribuinte que a ela faz jus, e observará os requisitos previstos nesta Lei, sem prejuízo das demais previsões legais.
§ 1º A imunidade tributária dos entes federados será concedida de ofício.
§ 2º A concessão de imunidade tributária às organizações religiosas, partidos políticos - inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, autarquias e fundações públicas, deverá ser requerida pelas referidas entidades, até a data prevista no calendário fiscal do exercício financeiro anterior ao fato gerador, ficando dispensadas de renovar o pedido.
§ 3º A concessão de imunidade tributária às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, deverá ser requerida anualmente pelo contribuinte até a data prevista no calendário fiscal do exercício financeiro anterior ao fato gerador.
§ 4º No requerimento de imunidade tributária previsto no § 3º deste artigo, o contribuinte deverá demonstrar a ausência da finalidade lucrativa da instituição mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - balanço patrimonial e do demonstrativo de resultado do exercício, com respectivas notas explicativas relativas a cada exercício solicitado, assinado pelo profissional contábil responsável e pelo representante da instituição;
II - declaração firmada pelo Presidente da entidade e pelo presidente do Conselho Fiscal, quando houver, afirmando que as rendas da instituição não serão remetidas para o exterior, sendo revertidas integralmente na manutenção da instituição.
§ 5º No requerimento de imunidade tributária previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo, o contribuinte deverá demonstrar que o imóvel está sendo utilizado para as suas finalidades institucionais.
§ 6º Será deferida imunidade tributária ao imóvel pertencente a organizações religiosas, partidos políticos - inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social - sem fins lucrativos, utilizado para finalidade econômica não prevista no estatuto social - mesmo quando locado a terceiros - desde que o contribuinte comprove que os valores recebidos foram aplicados integralmente nas finalidades estatutárias.
§ 7º A imunidade estabelecida no § 6º se estende também aos imóveis utilizados para finalidade diversa da prevista no estatuto social, desde que não sejam objeto de contraprestação pecuniária.
§ 8º A imunidade concedida aos imóveis pertencentes às entidades mencionadas nos §§ 2º e 3º deste artigo não atinge aqueles sem nenhuma destinação.
§ 9º Será indeferido o requerimento de imunidade apresentado sem os documentos exigidos nesta Lei ou instruído com documentos que não mereçam fé.
Art. 11. Compete aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Tributário a instrução e a deliberação acerca de requerimento de reconhecimento de imunidade, isenção, remissão, não-incidência, decadência, prescrição, restituição e compensação de créditos tributários inferiores a 50 UFPI (cinquenta Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga).
Parágrafo único. Para o crédito tributário igual ou superior a 50 UFPI (cinquenta Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) a instrução dos requerimentos compete aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Tributário; e a deliberação compete à Junta de Julgamentos Fiscais de que trata a Lei 1.305, de 11 de março de 1994.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 648, de 19 de julho de 1979; o inciso III do art. 1º da Lei n.º 877, de 01 de abril de 1985; a Lei n.º 931, de 25 de abril de 1986; a Lei n.º 946, de 25 de agosto de 1986; a Lei n.º 1.100, de 26 de dezembro de 1989; o art. 12 da Lei nº 2.257, de 28 de dezembro de 2006; e a Lei n.º 3.210, de 21 de agosto de 2013.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 30 de julho de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU:
I - o imóvel cedido em comodato ou locado a organizações religiosas, entidades sindicais dos trabalhadores e a partidos políticos, inclusive suas fundações - desde que o contribuinte comprove que a sua destinação se enquadra nas finalidades estatutárias;
II - o imóvel cedido em comodato ou locado a entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos - desde que o contribuinte comprove que a sua destinação se enquadra nas finalidades estatutárias;
III - o imóvel de propriedade, cedido em comodato, ou locado a associações de moradores, esportivas, recreativas, sociais, culturais e de lazer - desde que o contribuinte comprove que a sua destinação se enquadra nas finalidades estatutárias;
IV - o imóvel desapropriado pelo Município de Ipatinga, a partir da data em que se der a imissão na posse ou a ocupação de fato pelo expropriante;
V - o imóvel cedido em comodato ou locado a órgão da administração direta ou autarquia do Município de Ipatinga;
VI - o imóvel de categoria residencial de propriedade de contribuinte pessoa física de baixa renda - ou locado para pessoa física de baixa renda - desde que utilizado como sua residência;
VII - o imóvel de categoria residencial de contribuinte portador de doença grave, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
VIII - VETADO.
§ 1° A isenção prevista no inciso III não abrange os imóveis utilizados para a exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa.
§ 2° A isenção prevista no inciso VI não se estende ao contribuinte que seja proprietário de mais de 01 (um) imóvel no Município de Ipatinga.
§ 3º Será considerado de baixa renda o contribuinte ou locatário que comprove atendimento aos seguintes requisitos:
I - renda mensal igual ou inferior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos; ou
II - média dos gastos totais com água e energia elétrica nos últimos 03 (três) meses igual ou inferior a 03 UFPI (três Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) e valor original do crédito tributário igual ou inferior a 02 UFPI (duas Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) do exercício financeiro correspondente ao fato gerador do imposto.
§ 4º Caso no imóvel do contribuinte exista mais de uma edificação, a isenção prevista no inciso VI do caput do art. 1º abrange somente aquelas utilizadas como sua residência.
§ 5º Na hipótese do § 4º a isenção também poderá ser concedida ao parente em até segundo grau do contribuinte, desde que atenda aos requisitos previstos no § 3°.
§ 6º A isenção prevista no inciso VII do caput do art. 1º poderá ser concedida também no caso do portador da enfermidade ser parente, em até segundo grau, do contribuinte, e com ele residir.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se contribuinte a pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro municipal como proprietária, titular do domínio útil, ou possuidora com animus domini do imóvel objeto da isenção.
Parágrafo único. O possuidor com animus domini somente poderá ser considerado contribuinte caso o imóvel não tenha matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 3º O requerimento de isenção deverá ser protocolado junto ao setor competente até a data prevista no calendário fiscal do exercício financeiro anterior ao fato gerador do IPTU.
§ 1º O requerimento de isenção deverá ser subscrito pelo contribuinte ou por procurador com poderes específicos para representação perante o Município de Ipatinga.
§ 2º Nas situações de isenção descritas nos incisos I, II, III e VI do art. 1º, o requerimento poderá ser subscrito pelo comodatário ou pelo locatário, desde que a obrigação de pagamento do IPTU tenha sido expressamente a ele repassada;
Art. 4º O requerimento de isenção, nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1º, será instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - para o contribuinte:
a) documento de identidade e CPF, no caso de contribuinte pessoa física;
b) atos constitutivos, CNPJ, documento de identidade e CPF do responsável legal, no caso de contribuinte pessoa jurídica;
II - para o comodatário ou locatário:
a) atos constitutivos da entidade - ou da matriz, quando for o caso - devidamente registrados no órgão competente;
b) cartão de CNPJ da entidade - ou da matriz, quando for o caso;
c) ata de eleição da atual diretoria - ou da matriz, quando for o caso - devidamente registrada no órgão competente, e documento de identidade e CPF dos representantes legais;
d) contrato de comodato ou de aluguel, tendo por objeto da locação o exercício de atividades previstas no estatuto social do comodatário ou locatário, com vigência mínima prevista até a data do fato gerador do IPTU objeto da isenção.
§ 1º A comprovação da destinação do imóvel às finalidades estatutárias conforme previsto nos incisos I, II e III do art. 1º dar-se-á através de:
I - estatuto social indicando o imóvel objeto da isenção como local onde são desenvolvidas as atividades estatutárias; ou
II - ata de assembleia do comodatário ou locatário, devidamente registrada no órgão competente em data anterior ao fato gerador do IPTU, que tenha deliberado a utilização do imóvel objeto da isenção como local onde são desenvolvidas as atividades estatutárias;
§ 2º No caso das organizações religiosas, a comprovação da destinação do imóvel através dos documentos previstos nos incisos I e II do § 1º poderá ser substituída por vistoria realizada pelo fiscal tributário.
§ 3º A ausência da finalidade lucrativa da instituição, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 1º, será comprovada através de disposição expressa no seu Estatuto.
Art. 5º O requerimento de isenção, na hipótese do inciso IV do art. 1º, será instruído com cópia de certidão expedida pelo órgão responsável pelo ato administrativo de desapropriação, além de documento de identidade e CPF, no caso de contribuinte pessoa física; ou dos atos constitutivos, CNPJ, documento de identidade e CPF do responsável legal, no caso de contribuinte pessoa jurídica.
Art. 6º Na hipótese do inciso V do art. 1º, o requerimento de isenção será instruído com cópia do contrato de comodato ou de aluguel, celebrado entre o contribuinte e o órgão da Administração Direta ou autarquia do Município de Ipatinga, além de documento de identidade e CPF, no caso de contribuinte pessoa física; ou dos atos constitutivos, CNPJ, documento de identidade e CPF do responsável legal, no caso de contribuinte pessoa jurídica.
Art. 7º Na hipótese do inciso VI do art. 1º a comprovação de renda de que trata o inciso I do § 3º do art. 1º será feita através de um dos seguintes documentos do contribuinte:
I - carteira profissional com anotações salariais atualizadas; ou
II - contracheques referentes aos últimos 03 (três) meses anteriores à data do requerimento; ou
III - comprovante de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial referente aos últimos 03 (três) meses anteriores à data do requerimento; ou
IV - outros documentos que comprovem os rendimentos.
Parágrafo único. A comprovação da média trimestral de gastos, mencionada no inc. II do § 3º do art. 1º, será feita através de:
I - comprovantes de gastos totais com água e energia elétrica referentes ao trimestre anterior ao requerimento;
II - documento de cobrança que indique a cota parte devida pelo contribuinte - no caso de imóveis em que o pagamento da água se dá através do condomínio.
Art. 8º Na hipótese do inciso VII do art. 1º, além de documento de identidade e CPF do contribuinte e do portador da enfermidade, o requerimento de isenção será instruído com cópia do laudo médico, expedido por profissional especialista na área relacionada à enfermidade atestada, inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM.
Parágrafo único. O comprovante de residência para os fins do disposto no inciso VII e no § 6º do art. 1º não pode ter sido expedido em data superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Fica concedida, a requerimento, remissão do crédito tributário do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU ao contribuinte que se enquadre nas situações previstas no art. 1º e não tenha formulado o pedido de isenção até a data prevista no art. 3º, ambos, desta Lei.
§ 1º Os requisitos previstos nesta Lei acerca da legitimidade e da documentação necessária para a formalização do requerimento de isenção são extensivos ao requerimento de remissão, naquilo que couber.
§ 2º Será indeferido o requerimento de remissão apresentado sem os documentos exigidos nesta Lei ou instruído com documentos que não mereçam fé.
§ 3º Será indeferido o requerimento de remissão apresentado por contribuinte que já teve o seu pedido de isenção indeferido, salvo se forem apresentados novos documentos hábeis à comprovação do direito ao benefício fiscal.
Art. 10. A imunidade tributária prevista na Constituição Federal e no Código Tributário do Município de Ipatinga será concedida ao contribuinte que a ela faz jus, e observará os requisitos previstos nesta Lei, sem prejuízo das demais previsões legais.
§ 1º A imunidade tributária dos entes federados será concedida de ofício.
§ 2º A concessão de imunidade tributária às organizações religiosas, partidos políticos - inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, autarquias e fundações públicas, deverá ser requerida pelas referidas entidades, até a data prevista no calendário fiscal do exercício financeiro anterior ao fato gerador, ficando dispensadas de renovar o pedido.
§ 3º A concessão de imunidade tributária às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, deverá ser requerida anualmente pelo contribuinte até a data prevista no calendário fiscal do exercício financeiro anterior ao fato gerador.
§ 4º No requerimento de imunidade tributária previsto no § 3º deste artigo, o contribuinte deverá demonstrar a ausência da finalidade lucrativa da instituição mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - balanço patrimonial e do demonstrativo de resultado do exercício, com respectivas notas explicativas relativas a cada exercício solicitado, assinado pelo profissional contábil responsável e pelo representante da instituição;
II - declaração firmada pelo Presidente da entidade e pelo presidente do Conselho Fiscal, quando houver, afirmando que as rendas da instituição não serão remetidas para o exterior, sendo revertidas integralmente na manutenção da instituição.
§ 5º No requerimento de imunidade tributária previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo, o contribuinte deverá demonstrar que o imóvel está sendo utilizado para as suas finalidades institucionais.
§ 6º Será deferida imunidade tributária ao imóvel pertencente a organizações religiosas, partidos políticos - inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social - sem fins lucrativos, utilizado para finalidade econômica não prevista no estatuto social - mesmo quando locado a terceiros - desde que o contribuinte comprove que os valores recebidos foram aplicados integralmente nas finalidades estatutárias.
§ 7º A imunidade estabelecida no § 6º se estende também aos imóveis utilizados para finalidade diversa da prevista no estatuto social, desde que não sejam objeto de contraprestação pecuniária.
§ 8º A imunidade concedida aos imóveis pertencentes às entidades mencionadas nos §§ 2º e 3º deste artigo não atinge aqueles sem nenhuma destinação.
§ 9º Será indeferido o requerimento de imunidade apresentado sem os documentos exigidos nesta Lei ou instruído com documentos que não mereçam fé.
Art. 11. Compete aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Tributário a instrução e a deliberação acerca de requerimento de reconhecimento de imunidade, isenção, remissão, não-incidência, decadência, prescrição, restituição e compensação de créditos tributários inferiores a 50 UFPI (cinquenta Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga).
Parágrafo único. Para o crédito tributário igual ou superior a 50 UFPI (cinquenta Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) a instrução dos requerimentos compete aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Tributário; e a deliberação compete à Junta de Julgamentos Fiscais de que trata a Lei 1.305, de 11 de março de 1994.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 648, de 19 de julho de 1979; o inciso III do art. 1º da Lei n.º 877, de 01 de abril de 1985; a Lei n.º 931, de 25 de abril de 1986; a Lei n.º 946, de 25 de agosto de 1986; a Lei n.º 1.100, de 26 de dezembro de 1989; o art. 12 da Lei nº 2.257, de 28 de dezembro de 2006; e a Lei n.º 3.210, de 21 de agosto de 2013.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 30 de julho de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL