Lei Nº1333 de 29/06/1994
"Torna obrigatório o envio à Câmara Municipal, pela Prefeitura, das planilhas de custos apresentadas pela delegatária de serviço de transporte coletivo urbano".
Ver: Lei Orgânica e contratos.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
Ver: Lei Orgânica e contratos.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Presidente, em conformidade com o parágrafo 6º do artigo 212 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Juntamente com a publicação das Portarias de fixação e/ou majoração das tarifas do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, o Executivo Municipal publicará as respectivas planilhas de cálculo das tarifas.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação própria do orçamento municipal.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 29 de junho de 1994.
João Batista Dorneles
PRESIDENTE
OBSERVAÇÕES
Ver: Lei Orgânica e contratos.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 1º - Juntamente com a publicação das Portarias de fixação e/ou majoração das tarifas do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, o Executivo Municipal publicará as respectivas planilhas de cálculo das tarifas.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação própria do orçamento municipal.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 29 de junho de 1994.
João Batista Dorneles
PRESIDENTE
OBSERVAÇÕES
Ver: Lei Orgânica e contratos.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.