Lei Nº3966 de 12/08/2019
"Dispõe sobre a obrigação de realizar a limpeza e a remoção adequada das fezes geradas por animais domésticos em praças, parques e logradouros públicos em Ipatinga, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os usuários dos parques, praças, calçadas, ruas, jardins ou outros logradouros públicos que o frequentarem com seus animais de estimação ficam obrigados à remoção imediata dos dejetos ou excrementos fecais por eles deixados nesses locais.
Art. 2º. É de responsabilidade do proprietário, do responsável, do condutor ou do cuidador a remoção imediata dos dejetos ou excrementos fecais que o animal conduzido gerar nos logradouros públicos.
§ 1º O proprietário ou quem estiver conduzindo o passeio de animais nos locais supramencionados é obrigado a recolher, em recipiente próprio, os dejetos fecais.
§ 2º A coleta deve ser realizada de forma adequada e as fezes coletadas devem ser devidamente acondicionadas em recipientes fechados, de forma a impedir derrames de conteúdo e exalação de odores, e depositadas em lixeiras destinadas à coleta pública.
Art. 3º. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - notificação por escrito;
II - multa de 01 (uma) UFPI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga);
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de agosto de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os usuários dos parques, praças, calçadas, ruas, jardins ou outros logradouros públicos que o frequentarem com seus animais de estimação ficam obrigados à remoção imediata dos dejetos ou excrementos fecais por eles deixados nesses locais.
Art. 2º. É de responsabilidade do proprietário, do responsável, do condutor ou do cuidador a remoção imediata dos dejetos ou excrementos fecais que o animal conduzido gerar nos logradouros públicos.
§ 1º O proprietário ou quem estiver conduzindo o passeio de animais nos locais supramencionados é obrigado a recolher, em recipiente próprio, os dejetos fecais.
§ 2º A coleta deve ser realizada de forma adequada e as fezes coletadas devem ser devidamente acondicionadas em recipientes fechados, de forma a impedir derrames de conteúdo e exalação de odores, e depositadas em lixeiras destinadas à coleta pública.
Art. 3º. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - notificação por escrito;
II - multa de 01 (uma) UFPI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga);
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de agosto de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL