Lei Nº3967 de 12/08/2019
"Dispõe sobre cassação do alvará de funcionamento de casas de diversão, boates, casas de shows, hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a prática, fizerem apologia, incentivo, mediação, favorecimento ou omissão à pedofilia, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o Alvará de Funcionamento de casas de diversão, boate, casa de show, hotel, motel, pensão, bar, restaurante e estabelecimentos congêneres do município que comprovadamente permitirem, omitirem, mediarem, favorecerem ou incentivarem a pedofilia, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes ou fizerem apologia dessas práticas.
Art. 2º A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no artigo anterior será determinada após prévio processo administrativo, no qual serão assegurados aos estabelecimentos acusados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º. O processo administrativo de que trata o artigo anterior será instaurado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça as atividades no âmbito do Município de Ipatinga.
§ 1º. A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a determinar a abertura do processo administrativo referido no artigo 2º, sob pena de responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo estabelecimento por meio de requerimento escrito, endereçado ao órgão municipal competente.
§ 2º. O requerimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o requerente a vítima ou o responsável legal pela vítima do ato sofrido.
Art. 4º. Os proprietários dos estabelecimentos a que se refere o Art. 1º. ficarão impedidos de atuar e constituir novas empresas nos respectivos setores de atuação por 05 anos a contar da cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º Após a cassação do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõe ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de agosto de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o Alvará de Funcionamento de casas de diversão, boate, casa de show, hotel, motel, pensão, bar, restaurante e estabelecimentos congêneres do município que comprovadamente permitirem, omitirem, mediarem, favorecerem ou incentivarem a pedofilia, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes ou fizerem apologia dessas práticas.
Art. 2º A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no artigo anterior será determinada após prévio processo administrativo, no qual serão assegurados aos estabelecimentos acusados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º. O processo administrativo de que trata o artigo anterior será instaurado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça as atividades no âmbito do Município de Ipatinga.
§ 1º. A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a determinar a abertura do processo administrativo referido no artigo 2º, sob pena de responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo estabelecimento por meio de requerimento escrito, endereçado ao órgão municipal competente.
§ 2º. O requerimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o requerente a vítima ou o responsável legal pela vítima do ato sofrido.
Art. 4º. Os proprietários dos estabelecimentos a que se refere o Art. 1º. ficarão impedidos de atuar e constituir novas empresas nos respectivos setores de atuação por 05 anos a contar da cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º Após a cassação do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõe ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de agosto de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL