Lei Nº1337 de 02/08/1994
"Dispõe sobre a organização do funcionamento de Academias de Ginástica e Outras Atividades Físicas, Centros Esportivos e áreas afins".
Lei promulgada pelo Vice-Presidente da Câmara.
LEI Nº 4338/2022 - REVOGAÇÃO
LEI Nº 4338/2022 - REVOGAÇÃO
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Vice-Presidente, em conformidade com o parágrafo 7º do artigo 212 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As Academias de Esporte, Ginástica, Centros Esportivos e Atividades Físicas Congêneres somente poderão funcionar sob a supervisão e responsabilidade técnica de um Professor de Educação Física, devidamente habilitado.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde somente expedirá o Alvará Sanitário para o funcionamento legais das Entidades a que se refere o artigo 1º desta Lei cujas instalações físicas, aparelhagens e equipamentos obedecerem, rigorosamente, as Normas Técnicas Especiais (NTE) da Vigilância Sanitária.
Art. 3º - As atividades físico-desportivas a serem desenvolvidas nas Entidades a que se refere o artigo 1º desta Lei deverão ser precedidas de uma avaliação funcional por um Professor de Educação Física, devidamente habilitado, e pelo Exame Médico requerido para tais práticas.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 02 de agosto de 1994.
Fernando Januário Gonçalves
VICE-PRESIDENTE
Art. 1º - As Academias de Esporte, Ginástica, Centros Esportivos e Atividades Físicas Congêneres somente poderão funcionar sob a supervisão e responsabilidade técnica de um Professor de Educação Física, devidamente habilitado.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde somente expedirá o Alvará Sanitário para o funcionamento legais das Entidades a que se refere o artigo 1º desta Lei cujas instalações físicas, aparelhagens e equipamentos obedecerem, rigorosamente, as Normas Técnicas Especiais (NTE) da Vigilância Sanitária.
Art. 3º - As atividades físico-desportivas a serem desenvolvidas nas Entidades a que se refere o artigo 1º desta Lei deverão ser precedidas de uma avaliação funcional por um Professor de Educação Física, devidamente habilitado, e pelo Exame Médico requerido para tais práticas.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 02 de agosto de 1994.
Fernando Januário Gonçalves
VICE-PRESIDENTE