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Lei Nº3984 de 20/09/2019


"Dispõe sobre a política municipal de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Ipatinga, e dá outras providências."

LEI Nº 4138/2021 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a política Municipal de Proteção dos Direitos da pessoa com transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Ipatinga e da outras providências.

Art. 2º O Município de Ipatinga deverá implementar o Programa de Política Municipal de Proteção dos Direitos e Atendimento da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em observância, obrigatoriamente, às exigências da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3° Para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista fica reconhecida como pessoa com deficiência, fazendo parte de um grupo exclusivo dentro das outras espécies de deficiência.

§ 1º Define-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º Define-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com disfunção qualitativa de relacionamento social, comunicação e comportamental, conforme definido no Código Internacional de Doenças (CID-10) e Critérios de Diagnóstico Médico (DSM-V), configurando-se atualmente como: Autismo Leve, Autismo Moderado e Autismo Grave.

§ 3º Toda pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para os fins legais.

Art. 4º VETADO

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO;

VI - VETADO;

VII - VETADO;

VIII - VETADO;

IX - VETADO;

X - VETADO;

XI - VETADO;

XII - VETADO.

Art. 5º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV - o acesso à educação.

Art. 6º Ficam obrigados os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Ipatinga a inserir nas placas indicativas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista em observância, obrigatoriamente, às exigências da Lei Municipal nº 3.699, de 11 de julho de 2017.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Para fins de aplicação do Art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no âmbito do Município de Ipatinga, as empresas privadas deverão, na proporção prevista na Lei, preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) das suas vagas com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo incluídas nesta última, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), habilitadas. (ver lei municipal que fala sobre o assunto)

Art. 9º O Dia Municipal do Autismo fica instituído no âmbito do Município de Ipatinga a ser comemorado anualmente no dia 02 de abril em espaços públicos do município, e a cor predominante será o azul, cor esta que simboliza o dia mundial da conscientização do Autismo, consoante data decretada pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Art. 10 A pessoa com Transtorno do Espectro Autista para ser submetida à intervenção educacional convencional deverá ser previamente avaliada pelo professor e equipe multidisciplinar que o assiste dando orientações quanto às adaptações necessárias para o bom desenvolvimento da vida escolar.

Art. 11 Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.

Art. 12 As despesas para a implementação do disposto nesta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias do orçamento vigente.

Art. 13 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 20 de setembro de 2019.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Ademir Cláudio Dias , Jadson Heleno Moreira
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