Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3983 de 20/09/2019


"Dispõe sobre a instalação, em espaços de uso público, de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de pessoas portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no âmbito do Município de Ipatinga."

LEI Nº 4228/2021 - Altera os Artigos 1º, 2º e 3º
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a instalação em espaços de uso público de brinquedos e equipamentos adaptados especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de pessoas portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no âmbito do município de Ipatinga.

Parágrafo único. Os playgrounds instalados em jardins, parques, praças, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral deverão disponibilizar no mínimo 5% (cinco por cento) dos brinquedos e equipamentos de lazer adaptados, identificados, tanto quanto tecnicamente possível.

Art. 2º Nas áreas de lazer, previstas nesta Lei, já equipadas com brinquedos e equipamentos, o percentual de 5% (cinco por cento) poderá ser atingido de forma gradual, de acordo com a programação de manutenção e substituição dos brinquedos e equipamentos já existentes.

Art. 3º Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadoras de necessidades especiais.

Art. 4º As estruturas de acessibilidade para atender às pessoas com deficiência em espaços de uso público deverão atender os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 5° As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei, deverão contar com rampas para o acesso de pessoas com deficiência.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 20 de setembro de 2019.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Ademir Cláudio Dias , Jadson Heleno Moreira
Início do rodapé