Lei Nº3997 de 07/10/2019
"Institui, no Município de Ipatinga, a Semana Municipal de Prevenção e Conscientização à Depressão Infantojuvenil, que será realizada na última semana de outubro de cada ano."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, a semana Municipal de Prevenção e Conscientização à Depressão Infantojuvenil, que será realizada na última semana no mês de outubro de cada ano no Município de Ipatinga.
Art. 2° A semana de Prevenção e Conscientização à Depressão Infantojuvenil tem como objetivos:
I - levar ao conhecimento da população a informação acerca da doença;
II - orientar a respeito do diagnóstico e do adequado tratamento;
III - auxiliar na detecção de possíveis casos da doença no município;
IV - diagnosticar os casos e realizar encaminhamentos para tratamento especializado.
Art. 3° Na semana explanada no artigo 1º poderão ser promovidas atividades que visem ampliar o conhecimento e a sensibilização sobre a doença:
I- palestras;
II- seminários;
III- atividades lúdicas.
Art. 4° As escolas de ensino público e privadas poderão celebrar parcerias com UBS (unidades Básicas de Saúde), hospitais, organizações Não Governamentais e outras entidades, para implementação dos objetivos pretendidos pela Semana de Prevenção, Conscientização e Combate à Depressão Infantojuvenil.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 7 de outubro de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, a semana Municipal de Prevenção e Conscientização à Depressão Infantojuvenil, que será realizada na última semana no mês de outubro de cada ano no Município de Ipatinga.
Art. 2° A semana de Prevenção e Conscientização à Depressão Infantojuvenil tem como objetivos:
I - levar ao conhecimento da população a informação acerca da doença;
II - orientar a respeito do diagnóstico e do adequado tratamento;
III - auxiliar na detecção de possíveis casos da doença no município;
IV - diagnosticar os casos e realizar encaminhamentos para tratamento especializado.
Art. 3° Na semana explanada no artigo 1º poderão ser promovidas atividades que visem ampliar o conhecimento e a sensibilização sobre a doença:
I- palestras;
II- seminários;
III- atividades lúdicas.
Art. 4° As escolas de ensino público e privadas poderão celebrar parcerias com UBS (unidades Básicas de Saúde), hospitais, organizações Não Governamentais e outras entidades, para implementação dos objetivos pretendidos pela Semana de Prevenção, Conscientização e Combate à Depressão Infantojuvenil.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 7 de outubro de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL