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Resolução Nº1013 de 28/02/2020


"Define as regras a serem observadas pelos agentes públicos municipais da Câmara Municipal de Ipatinga - CMI no período eleitoral do ano de 2020".

O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipatinga - CMI, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a realização de eleições municipais em outubro do ano corrente;

CONSIDERANDO a legislação eleitoral, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e a jurisprudência correlata, bem como a necessidade de regulamentação das condutas vedadas à instituição e a seus agentes públicos, resolve:

Definir as regras a serem observadas pelos agentes públicos municipais da CMI diante das eleições de 2020, conforme a Constituição Federal de 1988; com a Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades); com a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa); com a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições); e com as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral nºs 23.606, de 17 de dezembro de 2019, e 23.610, de 18 de dezembro de 2019.

Art. 1º - Considera-se agente público, para fins desta deliberação, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, em especial:

I - o vereador;

II - o ocupante de cargo de provimento em comissão;

III - o servidor titular de cargo efetivo;

IV - o estagiário;

V - o prestador de serviço terceirizado.

Art. 2º - São vedadas aos agentes públicos da CMI as seguintes condutas:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes ou sob a guarda da CMI,
ressalvada a utilização de plenários e salas anexas para a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pela CMI, que excedam as prerrogativas consignadas no regimento e nas demais normas deste órgão;

III - ceder agente público da CMI ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente, salvo se o agente público estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;

V - transportar, em veículos oficiais ou locados pela CMI, material com propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;

VI - fixar adesivos, a exemplo de plotagem, pinturas e inscrições, destinados à propaganda eleitoral ou a serviço de candidatura, em veículos oficiais da CMI;

VII - fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidatura, como panfletos, bótons, adesivos e outros materiais visuais, nos ambientes internos e externos da CMI;

VIII - colocar propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato em árvores ou jardins, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios da CMI, mesmo que não lhes cause danos;

IX - utilizar alto-falantes ou amplificadores de som, com finalidade eleitoral, em distância inferior a duzentos metros da sede da CMI;

X - realizar propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

XI - realizar propaganda eleitoral ou promoção pessoal por meio de informativo de divulgação do mandato do vereador;

XII - utilizar link no site da CMI para direcionamento a sítio pessoal do candidato;

XIII - usar, na propaganda eleitoral, símbolos, frases ou imagens associados ou semelhantes aos empregados por órgão de governo após o dia 15 de agosto de 2020;

XIV - usar bens e recursos públicos, tais como e-mail institucional e computadores da CMI, para a realização de manifestações eleitorais, mesmo que fora do horário de expediente.

Parágrafo único - Reputa-se bem público todo e qualquer móvel ou imóvel sob administração da CMI, independentemente da destinação, inclusive veículo, computador, sítio oficial da rede de acesso à internet, serviço de correio eletrônico, aparelho telefônico, material de consumo, entre outros.

Art. 3º - A divulgação de ação institucional da CMI e da atuação de seus agentes públicos somente será admitida se tiver caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a utilização de símbolos que identifiquem candidaturas, candidatos ou coligações.

Parágrafo único - Nos três meses que antecedem o pleito, é vedado autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Art. 4º - O descumprimento do disposto na legislação eleitoral poderá acarretar ao agente público da CMI as sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Federal nº 9.504/97, sem prejuízo da aplicação de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar estabelecidas pelas demais leis vigentes.

Art. 5º - Subsidiariamente ao disposto nesta deliberação, serão aplicadas as demais normas previstas na legislação eleitoral, inclusive quanto ao conceito de propaganda eleitoral, aos prazos de vedação previstos no Calendário Eleitoral definido pelo Tribunal Superior Eleitoral e às restrições na área remuneratória e de pessoal.

Art. 6º - Constitui parte integrante desta deliberação o Anexo Único, que trata do calendário das condutas vedadas aos agentes públicos da CMI em ano eleitoral.

Art. 7º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal de Ipatinga, em 28 de fevereiro de 2020.


Jadson Heleno Moreira
PRESIDENTE














ANEXO ÚNICO

Calendário das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral, conforme Resolução nº 23.606/19 do TSE

1º de janeiro - quarta-feira

Conduta Vedada
Fundamento
Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Lei nº 9.504/97, art. 73, § 10.
Programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
Lei nº 9.504/97, art. 73, § 11.
Realizar despesas com publicidade que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Lei nº 9.504/97, art. 73, inciso VII.

4 de julho - sábado (3 meses antes)

Conduta Vedada
Fundamento
Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados, em especial, os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 4 de julho de 2020;
Lei nº 9.504/97, art. 73, inciso V.
Autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Lei nº 9.504/97, art. 73, inciso VI, "b", c/c §3º.


16 de agosto - quinta-feira

Conduta
Fundamento
Início da propaganda eleitoral.
Lei nº 9.504/97, art. 36, caput.
Vedado o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associados ou semelhantes aos empregados por órgão de governo.
Lei n° 9.504/97, art. 40.
4 de outubro - domingo: DIA DAS ELEIÇÕES (1º Turno)


Autor(es)

Mesa Diretora 2019/2020 - Jadson, Guedes, Adiel, Ademir
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