Lei Nº1370 de 05/01/1995
"Dá nova redação ao artigo 80 da Lei nº 375, de 02 de Maio de 1.972, que institui o Código de Polícia Administrativa no Município de Ipatinga e dá outras providências".
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Presidente, em conformidade com o parágrafo 6º do artigo 212 do Regimento Interno, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 80 da Lei Municipal nº 375, de 02 de Maio 1.972, que "Institui o Código de Polícia Administrativa no Município de Ipatinga e dá outras providências" passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80 - A infração a disposição deste capítulo, observado disposto nos §§ do artigo 9º, acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I - multa no valor correspondente de 10% ( dez por cento ) a 50% ( cinquenta por cento ) do salário mínimo vigente na região;
II - apreensão de mercadoria;
III - no caso de reincidências:
III.a - interdição de atividades ou estabelecimento, a qual perdurará até que se cumpram as exigências regulamentares;
III.b - cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único - Fica isenta das sanções prevista nesta Lei a instituição religiosa que, nos horários diurno, vespertino e noturno, até às 22:00 ( vinte e duas ) horas, no exercício de culto religiosos, pratique a liturgia que provoque som ou ruído, cujos decibéis ultrapassem os limites previstos".
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 05 de Janeiro de 1.995.
Francisco Carlos Bouzada
PRESIDENTE
Art. 1º - O artigo 80 da Lei Municipal nº 375, de 02 de Maio 1.972, que "Institui o Código de Polícia Administrativa no Município de Ipatinga e dá outras providências" passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80 - A infração a disposição deste capítulo, observado disposto nos §§ do artigo 9º, acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I - multa no valor correspondente de 10% ( dez por cento ) a 50% ( cinquenta por cento ) do salário mínimo vigente na região;
II - apreensão de mercadoria;
III - no caso de reincidências:
III.a - interdição de atividades ou estabelecimento, a qual perdurará até que se cumpram as exigências regulamentares;
III.b - cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único - Fica isenta das sanções prevista nesta Lei a instituição religiosa que, nos horários diurno, vespertino e noturno, até às 22:00 ( vinte e duas ) horas, no exercício de culto religiosos, pratique a liturgia que provoque som ou ruído, cujos decibéis ultrapassem os limites previstos".
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 05 de Janeiro de 1.995.
Francisco Carlos Bouzada
PRESIDENTE