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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4066 de 16/06/2020


"Dispõe sobre o compartilhamento diário de informações acerca do número atualizado de leitos clínicos e de UTI existentes no Município de Ipatinga e a respectiva taxa de ocupação, e dá outras providencias."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Ipatinga, através da Secretaria Municipal de Saúde, obrigado a divulgar, em boletim diário publicado no sítio eletrônico e na rede social oficial do Município de Ipatinga, o número total de leitos clínicos e de UTI existentes no Município e a respectiva proporção de ocupação, informando também o número de leitos ainda disponíveis.

§ 1º As informações deverão individualizadas, ser considerando-se:

I - leitos clínicos: número total destinado exclusivamente ao atendimento de pacientes de COVID-19 e o número total estimado ao atendimento de pacientes com outras enfermidades;

II - Leitos de UTI: número total destinado exclusivamente ao atendimento de pacientes de COVID-19 e o número total destinado ao atendimento de pacientes com outras enfermidades;

III - taxa de ocupação dos leitos referentes aos incisos I e II, discriminados para cada destinação.

§ 2° As informações de que trata o art. 1° se referem apenas ao Sistema Único de Saúde SUS, ressalvada a hipótese em que o Município alugar, requisitar ou, por qualquer outra forma, utilizar os leitos da rede privada de saúde para expansão do atendimento público.

§° 3° A informação será prestada no sítio oficial e nas redes sociais oficiais do Município de Ipatinga, com acesso franqueado a todos os munícipes, que poderão visualizar, integralmente, os dados inseridos em boletim diário.

§ 4° A inserção de novos dados dar-se-á em horário pré-definido pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá ser levado a conhecimento público, de forma a permitir que todos tenham conhecimento diário da ocupação atualizada dos leitos destinados à internação dos contaminados pelo coronavírus.

Art. 2º Atingida a ocupação de 80% do número global de leitos de UTI, independente da destinação específica dos mesmos, cabe ao prefeito emitir alerta para a população, a fim de obter a maior cooperação nas medidas adotadas para a contenção da pandemia.

Art. 3º Faculta-se ao prefeito a divulgação, em sítio eletrônico oficial do Município, ou rede social correspondente, das informações atualizadas relativas à taxa de ocupação dos leitos, a fim de obter a maior adesão da população quanto às medidas emergenciais que se fizerem necessárias à contenção da pandemia.

Art. 4º As obrigações decorrentes desta lei se aplicam enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública reconhecido pelo Decreto Estadual N?º 113, de 12 de março de 2020.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 16 de junho de 2020.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Jadson Heleno Moreira
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