Lei Nº1379 de 15/03/1995
"Dispõe sobre a realização das audiências públicas municipais para subsidiar a elaboração da lei orçamentária do Estado".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A realização de Audiências Públicas Municipais pelos Poderes Municipais, Executivo e Legislativo, reger-se-á por esta Lei e, no que couber, pela Lei Estadual nº 11.745, de 16 de janeiro de 1.995, que disciplina a realização de Audiências Públicas Regionais.
Art. 2º - Nas audiências Públicas Municipais, disciplinadas por esta Lei, serão sistematizadas e priorizadas as propostas a serem encaminhadas pelos representantes do Município nas Audiências Públicas Regionais.
Art. 3º - Constituem objetivos das Audiências Públicas Municipais:
I - propiciar ampla participação da comunidade municipal no levantamento das necessidades e definição das prioridades orçamentárias a serem encaminhadas à Assembléia Legislativa até 30 de abril de cada ano, na forma de Lei;
II - escolher por voto direto os representantes do Município para as Audiências Públicas Regionais a que se refere o art. 4º da Lei Estadual nº 11.745, de 16 de janeiro de 1.995, que terá a seguinte composição.
a) 01 (um) representante do Poder Executivo;
b) 01 (um) representante do Poder Legislativo;
c) 01 (um) representante da classe empresarial, cujo estabelecimento tenha matriz ou filial estabelecida no Município e que esteja regularmente inscrito na Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Ipatinga;
d) 01 (um) representante da classe trabalhadora, regularmente filiado a um dos sindicatos com sede no Município;
e) 01 (um) representante das diversas Associações de Moradores, integrantes de sua Diretoria;
III - VETADO.
Art. 4º - Compete à Câmara Municipal, em conjunto com o Poder Executivo Municipal:
I - organizar as Audiências Públicas, definindo local e data de sua realização, procedendo à prévia divulgação do evento, de forma ampla, através de todos os meios de comunicação ao seu alcance;
II - definir regulamento, garantindo ampla participação municipal e o direito de voz e voto a todos os cidadãos presentes;
III - realizar reuniões prévias nos distritos ou regionais onde houver.
Art. 5º - Nas audiências municipais, deverão se fazer representar as Secretarias de Obra e Fazenda.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 15 de Março de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A realização de Audiências Públicas Municipais pelos Poderes Municipais, Executivo e Legislativo, reger-se-á por esta Lei e, no que couber, pela Lei Estadual nº 11.745, de 16 de janeiro de 1.995, que disciplina a realização de Audiências Públicas Regionais.
Art. 2º - Nas audiências Públicas Municipais, disciplinadas por esta Lei, serão sistematizadas e priorizadas as propostas a serem encaminhadas pelos representantes do Município nas Audiências Públicas Regionais.
Art. 3º - Constituem objetivos das Audiências Públicas Municipais:
I - propiciar ampla participação da comunidade municipal no levantamento das necessidades e definição das prioridades orçamentárias a serem encaminhadas à Assembléia Legislativa até 30 de abril de cada ano, na forma de Lei;
II - escolher por voto direto os representantes do Município para as Audiências Públicas Regionais a que se refere o art. 4º da Lei Estadual nº 11.745, de 16 de janeiro de 1.995, que terá a seguinte composição.
a) 01 (um) representante do Poder Executivo;
b) 01 (um) representante do Poder Legislativo;
c) 01 (um) representante da classe empresarial, cujo estabelecimento tenha matriz ou filial estabelecida no Município e que esteja regularmente inscrito na Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Ipatinga;
d) 01 (um) representante da classe trabalhadora, regularmente filiado a um dos sindicatos com sede no Município;
e) 01 (um) representante das diversas Associações de Moradores, integrantes de sua Diretoria;
III - VETADO.
Art. 4º - Compete à Câmara Municipal, em conjunto com o Poder Executivo Municipal:
I - organizar as Audiências Públicas, definindo local e data de sua realização, procedendo à prévia divulgação do evento, de forma ampla, através de todos os meios de comunicação ao seu alcance;
II - definir regulamento, garantindo ampla participação municipal e o direito de voz e voto a todos os cidadãos presentes;
III - realizar reuniões prévias nos distritos ou regionais onde houver.
Art. 5º - Nas audiências municipais, deverão se fazer representar as Secretarias de Obra e Fazenda.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 15 de Março de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL