Lei Nº1398 de 24/07/1995
"Define medidas para combate ao tabagismo no Município".
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
LEI Nº 2561, REVOGA os artigos 3º a 8º
LEI Nº 2561, REVOGA os artigos 3º a 8º
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Presidente, em conformidade com o parágrafo 6º do artigo 212 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município de Ipatinga adotará as medidas educativas e restritivas com vistas a combater a prática do tabagismo em seu território.
Art. 2º - As medidas educativas terão por objetivo esclarecer a população acerca dos males causados pelo tabagismo, compreendendo, dentre outras:
I - inclusão de conteúdos específicos nos currículos das escolas públicas municipais;
II - afixação de cartazes.
§ 1º - Os conteúdos específicos de que trata o inciso I deverão obedecer o programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 2º - Os cartazes de que trata o inciso II serão afixados em local visível, nos estabelecimentos públicos municipais, escolas, hospitais e clínicas médico-odontológicas da rede privada.
§ 3º - À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, caberá acompanhar a execução dos programas escolares e o planejamento, diagramação, confecção e distribuição dos cartazes educativos.
Art. 3º - As medidas restritivas terão por objetivo restringir a prática do tabagismo nos locais assim especificados.
I - interior de táxis e veículos a serviço do transporte coletivo urbano;
II - estabelecimentos públicos fechados, exceto bares, restaurantes e estabelecimentos do congêneres, bem como salas de espera de cinemas e teatros;
III - estabelecimentos públicos municipais de ensino;
IV - postos de serviços e abastecimento de automóveis;
V - elevadores.
§ 1º - A proibição de que trata o caput deste artigo abrange os atos de acender, conduzir acesos ou fumar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou similares.
§ 2º - Os estabelecimentos públicos fechados referidos no inciso II deste artigo compreendem:
a) - cinemas, teatros, auditórios, salas de convenções, museus, bibliotecas, galerias de arte;
b) - supermercados;
c) - depósitos de materiais de fácil combustão;
d) - locais onde se armazenam ou se manipulam explosivos ou inflámaveis;
e) - magazines.
§ 3º - Nos locais relacionados nos incisos deste artigo, é obrigatória a afixação de placas, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação, contendo dizeres relativos à proibição de que trata esta Lei.
§ 4º - No caso de estabelecimento e postos de serviço, deverá ser afixada pelo menos uma placa a cada 40 m2 ( quarenta metros quadrados ) de área contruída ou fração.
Art. 4º - Os estabelecimentos e postos atingidos pela proibição de que trata esta Lei poderão dispor de salas especiais, dotadas de proteção adequada, onde poderá ser permitida a prática dos atos definidos no parágrafo 1º do art. 3º desta Lei.
Parágrafo Único - No caso de estabelecimentos de ensino, a sala a que se refere o artigo poderá ser substituída por aquela utilizada por professores em seus intervalos de trabalho.
Art. 5º - Ficam bares, lanchonetes, churrascarias e estabelecimentos congêneres, com área de atendimento a clientes igual ou superior a 100 m2 (cem metros quadrados), obrigados a dispor de espaço físico reservado aos não-fumantes, onde será proibido fumar.
§ 1º - O espaço físico a que se refere o caput deste artigo não poderá ser inferior a 50% ( cinquenta por cento ) da área destinada ao uso público.
§ 2º - No espaço referido no caput deste artigo, deverão ser afixadas, em pontos visíveis, placas indicativas da proibição, sob a responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos mencionados.
Art. 6º - Os responsáveis pelos locais sujeitos às proibições previstas nesta Lei zelarão pelo cumprimento das normas presentes, recomendando a sua observância sempre que verifiquem a sua infrigência e convidando a se retirarem os infratores que não as respeitarem.
Art. 7º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a:
I - multa de 02 ( duas ) UFPI's ( Unidade Fiscais Padrão da Prefeitura de Ipatinga) aplicada ao infrator pela falta ou má conservação dos cartazes e placas de que trata esta Lei;
II - multa de 01 ( uma ) UFPI aplicada ao fumante, quando possível a sua identificação.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, será cobrada multa equivalente ao valor devido de última aplicação, acrescido do valor da multa inicial, respeitado o prazo de 15 ( quinze ) dias entre cada ocorrência.
Art. 8º - Os locais a que alude esta Lei adaptar-se-ão às normas presentes, no prazo de 60 ( sessenta ) dias contados do inicío de sua vigência.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 24 de Julho de 1.995.
Francisco Carlos Bouzada
PRESIDENTE
Art. 1º - O Município de Ipatinga adotará as medidas educativas e restritivas com vistas a combater a prática do tabagismo em seu território.
Art. 2º - As medidas educativas terão por objetivo esclarecer a população acerca dos males causados pelo tabagismo, compreendendo, dentre outras:
I - inclusão de conteúdos específicos nos currículos das escolas públicas municipais;
II - afixação de cartazes.
§ 1º - Os conteúdos específicos de que trata o inciso I deverão obedecer o programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 2º - Os cartazes de que trata o inciso II serão afixados em local visível, nos estabelecimentos públicos municipais, escolas, hospitais e clínicas médico-odontológicas da rede privada.
§ 3º - À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, caberá acompanhar a execução dos programas escolares e o planejamento, diagramação, confecção e distribuição dos cartazes educativos.
Art. 3º - As medidas restritivas terão por objetivo restringir a prática do tabagismo nos locais assim especificados.
I - interior de táxis e veículos a serviço do transporte coletivo urbano;
II - estabelecimentos públicos fechados, exceto bares, restaurantes e estabelecimentos do congêneres, bem como salas de espera de cinemas e teatros;
III - estabelecimentos públicos municipais de ensino;
IV - postos de serviços e abastecimento de automóveis;
V - elevadores.
§ 1º - A proibição de que trata o caput deste artigo abrange os atos de acender, conduzir acesos ou fumar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou similares.
§ 2º - Os estabelecimentos públicos fechados referidos no inciso II deste artigo compreendem:
a) - cinemas, teatros, auditórios, salas de convenções, museus, bibliotecas, galerias de arte;
b) - supermercados;
c) - depósitos de materiais de fácil combustão;
d) - locais onde se armazenam ou se manipulam explosivos ou inflámaveis;
e) - magazines.
§ 3º - Nos locais relacionados nos incisos deste artigo, é obrigatória a afixação de placas, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação, contendo dizeres relativos à proibição de que trata esta Lei.
§ 4º - No caso de estabelecimento e postos de serviço, deverá ser afixada pelo menos uma placa a cada 40 m2 ( quarenta metros quadrados ) de área contruída ou fração.
Art. 4º - Os estabelecimentos e postos atingidos pela proibição de que trata esta Lei poderão dispor de salas especiais, dotadas de proteção adequada, onde poderá ser permitida a prática dos atos definidos no parágrafo 1º do art. 3º desta Lei.
Parágrafo Único - No caso de estabelecimentos de ensino, a sala a que se refere o artigo poderá ser substituída por aquela utilizada por professores em seus intervalos de trabalho.
Art. 5º - Ficam bares, lanchonetes, churrascarias e estabelecimentos congêneres, com área de atendimento a clientes igual ou superior a 100 m2 (cem metros quadrados), obrigados a dispor de espaço físico reservado aos não-fumantes, onde será proibido fumar.
§ 1º - O espaço físico a que se refere o caput deste artigo não poderá ser inferior a 50% ( cinquenta por cento ) da área destinada ao uso público.
§ 2º - No espaço referido no caput deste artigo, deverão ser afixadas, em pontos visíveis, placas indicativas da proibição, sob a responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos mencionados.
Art. 6º - Os responsáveis pelos locais sujeitos às proibições previstas nesta Lei zelarão pelo cumprimento das normas presentes, recomendando a sua observância sempre que verifiquem a sua infrigência e convidando a se retirarem os infratores que não as respeitarem.
Art. 7º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a:
I - multa de 02 ( duas ) UFPI's ( Unidade Fiscais Padrão da Prefeitura de Ipatinga) aplicada ao infrator pela falta ou má conservação dos cartazes e placas de que trata esta Lei;
II - multa de 01 ( uma ) UFPI aplicada ao fumante, quando possível a sua identificação.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, será cobrada multa equivalente ao valor devido de última aplicação, acrescido do valor da multa inicial, respeitado o prazo de 15 ( quinze ) dias entre cada ocorrência.
Art. 8º - Os locais a que alude esta Lei adaptar-se-ão às normas presentes, no prazo de 60 ( sessenta ) dias contados do inicío de sua vigência.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 24 de Julho de 1.995.
Francisco Carlos Bouzada
PRESIDENTE