Lei Nº4134 de 22/02/2021
"Dispõe sobre a criação do Programa Censo de Inclusão de Pessoas com TEA - Transtorno do Espectro Autista."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Censo de Inclusão de Pessoas com TEA - Transtorno do Espectro Autista, com os seguintes objetivos.
I - identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com TEA;
II - criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA; e
III - direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA.
Art. 2º Para o alcance dos objetivos do Programa criado nesta Lei serão realizados censos para a obtenção de dados, como grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo, dentre outros necessários a critério do setor competente.
Art. 3º Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta Lei será elaborado o Cadastro de Inclusão, que norteará a elaboração das políticas públicas para as pessoas com TEA.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo do Município definir os setores da Administração, métodos e formas de aplicação do Programa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 22 de fevereiro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Censo de Inclusão de Pessoas com TEA - Transtorno do Espectro Autista, com os seguintes objetivos.
I - identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com TEA;
II - criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA; e
III - direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA.
Art. 2º Para o alcance dos objetivos do Programa criado nesta Lei serão realizados censos para a obtenção de dados, como grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo, dentre outros necessários a critério do setor competente.
Art. 3º Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta Lei será elaborado o Cadastro de Inclusão, que norteará a elaboração das políticas públicas para as pessoas com TEA.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo do Município definir os setores da Administração, métodos e formas de aplicação do Programa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 22 de fevereiro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal