Lei Nº1410 de 13/10/1995
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação de especificação técnica na construção de lombadas ou quebra-molas no território do município e dá outras providências".
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Presidente, em conformidade com o parágrafo 6º do artigo 212 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Público Municipal usará lombadas ou quebra-molas no âmbito do Município, como mecanismo auxiliar na orientação e disciplina de trânsito, devendo seguir as especificações técnicas estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º - A lombada ou quebra-molas terá, no máximo, 3,70 m (três vírgula setenta metros) de largura e altura central de 0,10 m (zero vírgula dez metros), antecedido de placas de sinalização e de sonorizador.
§ 1º - Serão colocadas, no mínimo, três placas de sinalização, sendo uma a 100 (cem) e outra a 50 (cinquenta) metros de antecedência e uma no local da lombada ou quebra-molas.
§ 2º - Entende-se por sonorizador o dispositivo corrugado, trepidador e que causa som característico a fim de alertar o motorista, colocado a 100 (cem) metros de antecedência da lombada ou quebra-molas.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de trinta dias após sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 13 de Outubro de 1.995.
Francisco Carlos Bouzada
PRESIDENTE
Art. 1º - O Poder Público Municipal usará lombadas ou quebra-molas no âmbito do Município, como mecanismo auxiliar na orientação e disciplina de trânsito, devendo seguir as especificações técnicas estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º - A lombada ou quebra-molas terá, no máximo, 3,70 m (três vírgula setenta metros) de largura e altura central de 0,10 m (zero vírgula dez metros), antecedido de placas de sinalização e de sonorizador.
§ 1º - Serão colocadas, no mínimo, três placas de sinalização, sendo uma a 100 (cem) e outra a 50 (cinquenta) metros de antecedência e uma no local da lombada ou quebra-molas.
§ 2º - Entende-se por sonorizador o dispositivo corrugado, trepidador e que causa som característico a fim de alertar o motorista, colocado a 100 (cem) metros de antecedência da lombada ou quebra-molas.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de trinta dias após sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 13 de Outubro de 1.995.
Francisco Carlos Bouzada
PRESIDENTE