Lei Nº4151 de 14/04/2021
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de Supermercados, Hipermercados e Atacadões, possuírem carrinhos de compras adaptados às pessoas com deficiência no âmbito do município de Ipatinga e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam obrigados os Supermercados de grande porte, Hipermercados e Atacadões, a disponibilizarem 2% (dois por cento) da totalidade dos carrinhos de compras dos respectivos estabelecimentos, adaptados às pessoas com deficiência, no município de Ipatinga.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2.º O Poder Executivo fiscalizará o cumprimento desta lei, e em caso de não atendimento, estarão sujeitos as seguintes sanções:
I - Notificação por escrito;
II - Após a notificação e persistindo a infração, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - Suspensão das atividades por sessenta dias;
IV - Cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento, em caso de nova reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Ipatinga, aos 14 de abril de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam obrigados os Supermercados de grande porte, Hipermercados e Atacadões, a disponibilizarem 2% (dois por cento) da totalidade dos carrinhos de compras dos respectivos estabelecimentos, adaptados às pessoas com deficiência, no município de Ipatinga.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2.º O Poder Executivo fiscalizará o cumprimento desta lei, e em caso de não atendimento, estarão sujeitos as seguintes sanções:
I - Notificação por escrito;
II - Após a notificação e persistindo a infração, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - Suspensão das atividades por sessenta dias;
IV - Cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento, em caso de nova reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Ipatinga, aos 14 de abril de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal