Lei Nº4162 de 07/05/2021
"Dispõe sobre a Instituição do dia 25 de novembro como o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio, Agressão e Violência contra as Mulheres na cidade de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 25 de novembro como Dia Municipal de Combate ao Feminicídio, Agressão e Violência contra as Mulheres, para a promoção de políticas públicas voltadas à prevenção e erradicação destes tipos de violências contra a mulher.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, correspondendo à Política Nacional de Combate à Violência contra a Mulher:
I - intensificar as ações de difusão de informações sobre o combate ao feminicídio;
II - promover eventos para o debate público sobre a Política Nacional de combate à violência contra a mulher;
III - difundir boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;
IV - mobilizar a comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio;
V - divulgar iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio, agressão e a violência contra a mulher;
VI - buscar meios de inserir a mulher vítima de qualquer violência, prioritariamente, em programas e projetos sociais do Município, mesmo que mantidos com verbas públicas ou privadas.
Art. 2º A Sociedade Civil Organizada poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras entre outras atividades para conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio, agressão e outras formas de violência contra a mulher.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ipatinga, aos 07 de maio de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 25 de novembro como Dia Municipal de Combate ao Feminicídio, Agressão e Violência contra as Mulheres, para a promoção de políticas públicas voltadas à prevenção e erradicação destes tipos de violências contra a mulher.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, correspondendo à Política Nacional de Combate à Violência contra a Mulher:
I - intensificar as ações de difusão de informações sobre o combate ao feminicídio;
II - promover eventos para o debate público sobre a Política Nacional de combate à violência contra a mulher;
III - difundir boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;
IV - mobilizar a comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio;
V - divulgar iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio, agressão e a violência contra a mulher;
VI - buscar meios de inserir a mulher vítima de qualquer violência, prioritariamente, em programas e projetos sociais do Município, mesmo que mantidos com verbas públicas ou privadas.
Art. 2º A Sociedade Civil Organizada poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras entre outras atividades para conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio, agressão e outras formas de violência contra a mulher.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ipatinga, aos 07 de maio de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal