Lei Nº1413 de 19/10/1995
"Torna obrigatória a colocação de placas de advertência sobre a presença de cachorros e outros animais perigosos nas residências do Município de Ipatinga".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os moradores do Município de Ipatinga, que possuírem cachorros e outros animais perigosos, obrigados a afixarem em suas residências, em lugar visível, placa de advertência sobre o perigo que os referidos animais representam.
Parágrafo único - Estarão sujeitos ao pagamento de multas aqueles que infringirem o disposto neste artigo, cobradas da seguinte forma:
I - multa no valor de 01 ( uma ) UFPI;
II - multa no valor de 02 ( duas ) UFPI, em caso de reincidência.
Art. 2º - Ficam os órgãos competentes da municipalidade autorizado a tomar as providências administrativas necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 19 de Outubro de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os moradores do Município de Ipatinga, que possuírem cachorros e outros animais perigosos, obrigados a afixarem em suas residências, em lugar visível, placa de advertência sobre o perigo que os referidos animais representam.
Parágrafo único - Estarão sujeitos ao pagamento de multas aqueles que infringirem o disposto neste artigo, cobradas da seguinte forma:
I - multa no valor de 01 ( uma ) UFPI;
II - multa no valor de 02 ( duas ) UFPI, em caso de reincidência.
Art. 2º - Ficam os órgãos competentes da municipalidade autorizado a tomar as providências administrativas necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 19 de Outubro de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL